TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

241 acórdão n.º 437/11 «Artigo 8.º Responsabilidade civil pelas multas e coimas 1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de admi- nistração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notifica- da durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.» Em causa, nos autos, estavam coimas por infracções fiscais aplicadas a um gerente, enquanto responsável subsidiário, dada a comprovada insuficiência patrimonial da devedora originária. Os autos não esclarecem, no entanto, se a imputação foi feita ao abrigo da alínea a) ou da alínea b) do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT. b) Do mérito do recurso 6. A questão que o Tribunal Constitucional é agora, em Plenário, chamado a apreciar, tem mereci- do amplo tratamento jurisprudencial não só neste Tribunal mas também nas instâncias administrativas, designadamente no Supremo Tribunal Administrativo. Este Supremo Tribunal tem vindo a entender, de modo reiterado, que a responsabilização subsidiária de gerentes e administradores por coimas resultantes de infracções fiscais é inconstitucional, essencialmente por violação do princípio constitucional da proibição de transmissão da responsabilidade penal, constante do artigo 30.º, n.º 3, bem como dos direitos de audiência e de defesa decorrentes do artigo 32.º, n.º 10, ambos da Constituição [cfr., por todos, o acórdão do Supre- mo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 01074/09, para o qual remete especificamente a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, e que se encontra disponível e m www.dgsi.pt ]. 7. Já neste Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 129/09 (publicado no Diário da República , II Série, de 16 de Abril de 2009), se debruçou sobre questão parcialmente idêntica à que se apresenta nestes autos, tendo então decidido não julgar inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação. Esta jurisprudência foi seguida, posteriormente, pelo Acórdão n.º 150/09, publicado no Diário da República , II Série, de 18 de Maio de 2009. O objecto deste Acórdão residiu no artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) que consagrava a responsabilidade subsidiária de administradores e gerentes e outras pessoas com funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, por dívida resultante de coima fiscal aplicada à pessoa colectiva. OTribunal, aplicando a fundamentação do Acórdão n.º 129/09, entendeu que não havia qualquer transmissão da sanção decorrente do ilícito contra-ordenacional, e sim da “responsabilidade culposa pela frustração do crédito correspondente que se efectiva contra o gerente ou administrador que, incumprindo deveres funcionais, não providenciou no sentido de que a sociedade efectuasse o pagamento da coima em que estava definitivamente condenada e deixou criar uma situação em que o património desta se tornou insuficiente para assegurar a cobrança coerciva.” 8. Esta jurisprudência não foi, no entanto, acolhida no Acórdão n.º 481/10, da 2.ª Secção (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional , 79.º Vol., pp. 311 e segs.) que julgou inconstitucional o artigo 7.º-A do RJIFNA, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes

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