TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.°-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante LTC), do Acórdão n.º 35/11 (1.ª Secção) que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretada no sen- tido que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.” Invoca oposição com os Acórdãos n. os 24/11, 26/11 e 85/11 (todos da 2.ª Secção) nos quais se decidiu julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da propor- cionalidade, a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, interpretada com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsi- diária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora. 2. Admitido o recurso, o recorrente Ministério Público apresentou alegações, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma. 3. A recorrida Fazenda Pública apresentou alegações no sentido da improcedência do recurso. II – Fundamentação 4. Mostram-se verificados os pressupostos do recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.°-D da LTC, uma vez que a questão de constitucionalidade foi julgada em sentido divergente ao anterior- mente adoptado quanto à mesma norma. Na verdade, os acórdãos em confronto decidiram em sentido oposto quanto à questão da constitucio- nalidade da norma do artigo 8.º do RGIT, na interpretação que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal, contra gerentes ou administradores da socie- dade devedora. a) Do objecto do recurso 5. O presente recurso tem por objecto o artigo 8.º, n.º 1, do RGIT o qual apresenta a seguinte redacção: IV – Portanto, os direitos de defesa e de contraditório não sofreram qualquer compressão inadmissível resultante da reversão da execução originária por insuficiência patrimonial da empresa, resultando assim afastados os argumentos assentes na inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT por violação daqueles parâmetros fundamentais.

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