TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
239 acórdão n.º 437/11 SUMÁRIO: I – O Acórdão n.º 35/11, agora recorrido, por divergência de jurisprudência, integrou a fundamentação do Acórdão n.º 129/09, tendo entendido que a responsabilidade dos gerentes ou administradores consagrada no artigo 8.º, n.º 1, do RGIT é titulada pelo instituto da responsabilidade civil delitual ou aquiliana: aqueles sujeitos são chamados, a título subsidiário, na exacta medida do dano que produ- ziram à Administração Fiscal ao terem impossibilitado, pela sua administração, a realização do paga- mento das coimas devidas; porém, a imputação não prescinde da verificação dos pressupostos gerais, atinentes ao cometimento de um facto ilícito e culposo, bem como ao nexo de causalidade adequada entre a acção e o dano produzido. II – O facto de a reversão não se encontrar especificamente prevista para as situações de responsabilidade subsidiária pelo não pagamento de coimas ou multas não constitui, em si mesmo, factor de censura constitucional, relevando antes, para efeitos da apreciação da questão de constitucionalidade, deter- minar se o funcionamento, em concreto, do mecanismo legal (independentemente da sua maior ou menor adequação), é susceptível de ferir os ditames constitucionais. III – No caso sub iudicio , conclui-se, perante a evolução processual dos autos, que não só foi garantido ao oponente o pleno exercício do seu direito de audição e de defesa, como o mesmo produziu reflexo útil no sentido da decisão, tendo sido considerada procedente a sua defesa no que se refere ao afastamento de um dos pressupostos da responsabilização subsidiária por coimas consubstanciado no exercício efectivo da gerência. Confirma o Acórdão n.º 35/11, não julgando inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a ) e b ), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. Processo: n.º 206/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José Borges Soeiro. ACÓRDÃO N.º 437/11 De 3 de Outubro de 2011
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