TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

237 acórdão n.º 434/11 Fevereiro– articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais – segun- do a qual, caso o réu não comprove o pagamento da taxa de justiça, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção, é logo desentranhada a peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal acção. III – Decisão 9. Pelo exposto, decide-se: – Julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais –, segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal acção, por tal interpreta- ção violar o princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP; – E, em consequência, julgar improcedente o recurso. Sem custas. Lisboa, 29 de Setembro de 2011. – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de Novembro de 2011. 2 – O Acórdão n.º 625/03 está publicado em Acórdãos , 57.º Vol..

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