TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em tal aresto, refere-se o seguinte: «Ponto é saber se esse diverso tratamento afronta normas ou princípios constitucionalmente consagrados. (…) Num primeiro passo, mister é que se não passe em claro que o desentranhamento do requerimento de injunção não consequencia irremissivelmente que o seu autor deixe de ter acesso aos tribunais. Tal desentranha- mento, na verdade, configura uma figura de extinção da instância, desta forma não precludindo a possibilidade de aquele autor vir, novamente, quer através de novo procedimento de injunção, quer através de nova acção, fazer valer o direito que se propôs com o anterior procedimento. (…) Depois, há que atentar que o não pagamento pelo réu da taxa inicial quando contesta a acção resultante da frustração do procedimento injuntivo, também não é desprovido de consequências, visto que um dos requisitos de atendimento da contestação é justamente o do pagamento de uma taxa equivalente ao dobro da em falta. Trata-se, assim, de sancionamentos diversos que não deixam de atender ao diferente posicionamento do autor e do réu da acção em que se «converteu» o procedimento de injunção. E diz-se posicionamento diverso, já que, se porventura a consequência do não pagamento da taxa de justiça inicial por parte do réu quando contesta a acção fosse idêntica à prevista para o autor, o desentranhamento da contestação acarretaria a aplicação dos efeitos cominatórios decorrentes da falta de contestação, como óbvias repercussões no mérito da causa (cfr. artigo 2.º do Regime), sendo vedado ao réu, posteriormente (e não interessará aqui entrar em linha de conta com as hipóteses em que é possibilitado o recurso de revisão), o acesso ao tribunal para poder exercer de forma efectiva o seu direito de defesa. Esta diferenciação de situações aponta, pois, para que se possa dizer que a estatuição de diversos regimes quan- to às consequências do não pagamento da taxa de justiça por parte do autor e por parte do réu na acção a que se reportam os artigos 16.º e 1.º e seguintes do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, tem um fundamento material e, assim, se não apresenta como arbitrária (…)» Os argumentos aduzidos no aludido acórdão, no tocante à posição do réu, corroboram o juízo já formu- lado, quanto à gravidade das consequências da interpretação normativa que apreciamos. Tal interpretação, recusada pelo tribunal a quo, conduz, de facto, a um desproporcionado comprome- timento do núcleo essencial do princípio do contraditório, como dimensão constitutiva crucial de um due process of law . 8. Concluímos, desta forma, que é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decre- to-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Feve- reiro – articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais –, segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção, acarreta o imediato desentranhamento da peça proces- sual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal acção, por tal interpretação comportar restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP.  Chegados a este ponto, cumpre decidir se este Tribunal deverá quedar-se por emitir o presente juízo de inconstitucionalidade, restrito a determinada e circunscrita interpretação normativa – convocada pelo tribunal a quo , como fundamento da recusa de aplicação – ou se – como defende o Ministério Público, nas suas alegações – deverá proferir uma decisão interpretativa, em sentido próprio. O n.º 3 do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC) admite a possibilidade de prolação de decisões interpretativas. Porém, o uso de tal faculdade deverá ser parcimonioso, só podendo ser utilizado em situações manifestamente descabidas.  Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decre- to-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

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