TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A interpretação normativa em apreciação, no presente recurso, pressupõe que o âmbito objectivo de aplicação do aludido artigo 20.º se estende, não apenas ao procedimento de injunção, mas igualmente à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se tenha transmutado, em consequência da dedução de oposição. É que, no caso de o procedimento de injunção passar a seguir como acção, em virtude de o requerido ter apresentado oposição, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de dez dias, contado desde a distribuição, nos termos gerais fixados no Regulamento das Custas Processuais (n.º 4 do artigo 7.º). Interpretado o preceito em análise nos termos desenvolvidos na decisão recorrida, resulta que a omissão de comprovação do pagamento da taxa de justiça pelo réu redunda no imediato desentranhamento da con- testação, sem qualquer solução intermédia, nomeadamente de concessão de prazo suplementar para supres- são da omissão, nos termos previstos no artigo 486.º-A, n. os 3 a 6, do Código de Processo Civil. Definida tal interpretação como objecto do presente recurso, será sobre a mesma que incidirá a aprecia- ção da alegada desconformidade com os parâmetros constitucionais, especificamente sobre o direito a um processo equitativo, como corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP). 6. Consubstanciando um direito fundamental, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva cor- responde, concomitantemente, a uma garantia de protecção dos restantes direitos fundamentais, pela via judiciária, constituindo, por isso, um alicerce estruturante do Estado de direito democrático. Representa a consagração da possibilidade de defesa jurisdicional de todos os direitos ou interesses legal- mente protegidos, conferindo-lhes assim condições de efectividade prática. No presente caso, é a vertente da garantia dum processo equitativo que assume crucial importância como alvo de análise, por corresponder, de entre as várias dimensões em que a tutela jurisdicional efectiva irradia , àquela que surge como potencialmente beliscada pela interpretação normativa posta em crise. O princípio da equitatividade é expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” É densificado por vários subprincípios, entre os quais se conta o direito de defesa e direito ao contra- ditório, traduzido na possibilidade de cada uma das partes apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão sobre o litígio. Corresponde, pois, tal direito a uma garantia de equilíbrio e de igualdade de armas entre os litigantes, que vêem constitucionalmente assegurada a possibili- dade de exercerem influência efectiva no desenvolvimento do processo, que se pretende que conduza a uma decisão materialmente justa do litígio. 7. Não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador, no âmbito da definição da tramitação processual, é inegável que a garantia do contraditório, de que decorre a proibição da indefesa, constitui um limite vinculativo incontornável. Desde logo, e no segmento que aqui nos interessa, as cominações e preclusões, associadas ao incumpri- mento de determinado ónus processual, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas O princípio do contraditório, como componente do direito a um processo equitativo, terá de manter a sua função operante num conteúdo mínimo, seja qual for a estrutura processual em que se desenhe o acesso à tutela judiciária.
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