TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
233 acórdão n.º 434/11 justiça, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção, é desentranhada a peça processual de defesa, ou seja, a oposição, que valerá como contestação no âmbito de tal acção. 4. Antes de entrarmos na análise do concreto preceito identificado supra , impõe-se contextualizar o seu surgimento e inserção sistemática, no âmbito do diploma legislativo de que faz parte. O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, surgiu no contexto da procura de vias de simplifica- ção processual e desjudicialização, como resposta ao aumento exponencial de acções de reconhecimento e cobrança de dívidas, intentadas sobretudo por grandes empresas comerciais, com padrões de contratualiza- ção abrangendo múltiplos consumidores. Foi objectivo deste diploma criar, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada dos tribunais de 1.ª instância, um modelo de acção, inspirado no figurino da acção sumaríssima, mas com maior simplificação, em consonância com a corrente simplicida- de das pretensões subjacentes, frequentemente caracterizadas pela não oposição dos demandados. Especificamente no que concerne ao procedimento de injunção – que havia sido instituído pelo Decre- to-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, com o desiderato de facultar aos credores de obrigações pecuniárias a obtenção de títulos executivos, de forma mais simples e célere – o diploma legislativo em análise teve como finalidade incentivar a sua utilização, o que implicou a reforma de aspectos processuais que vinham mere- cendo críticas doutrinárias, nomeadamente quanto à dificuldade de articular a estrutura da providência e a necessidade de intervenção judicial, para decisão de questões incidentais. As virtualidades do procedimento de injunção, no tocante à rapidez de resposta a incumprimentos de obrigações pecuniárias – facultando que o credor fique munido de título executivo, de forma simplificada e célere –, constituíram motivação para o alargamento da sua aplicabilidade à obrigação de pagamento decor- rente de transacções comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, independentemente do valor, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro. Ficou assim ultrapassada a originária limitação quantitativa do recurso ao procedimento de injunção, que se cingia aos contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância. Posteriormente, tal valor genérico foi alterado para “valor não superior à alçada da Relação” ( ex vi do Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho) e, depois, para “valor não superior a (euro) 15.000” ( ex vi do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto). Relativamente à concreta alteração legislativa que introduziu a actual redacção do artigo 20.º do Decre- to-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, foi claramente motivada pela necessidade de adequar a regulação, em matéria de custas, ao novo regime decorrente do Regulamento das Custas Processuais. Da presente síntese ressalta que o âmbito de aplicação do procedimento de injunção foi progressiva- mente alargado, em virtude das sucessivas alterações legislativas, podendo abranger pretensões de pagamento de valores consideráveis, mesmo superiores à alçada da Relação, desde que estejam em causa transacções comerciais, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro. Podemos, assim, concluir que o regime simplificado de tramitação, pressuposto neste procedimento, encontra a sua fundamentação, cada vez mais, na expectativa de simplicidade jurídica da pretensão substan- tiva, não correspondendo a uma menor importância dos interesses pecuniários envolvidos, os quais podem determinar a posterior transmutação do procedimento injuntivo numa acção declarativa de condenação, com processo especial ou comum, nomeadamente sob a forma ordinária, em função do valor da causa. 5. Concentrando agora a nossa atenção no preceito em que se centra o presente recurso, observemos a sua literal estatuição: «Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.»
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