TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL razões na subsequente acção declarativa especial, pois não beneficiará da notificação para efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa (CPC, artigo 486.º-A, n.º 3). 6. Os direitos à protecção pela via judicial e ao processo equitativo estão garantidos pela Constituição (artigo 20.°, n. os 1 e 4). 7. Neste domínio, o “legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes (…) e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, (…) Não é, por isso, incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes ( ... ) Em qualquer caso (...) os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n. os 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva”. 8. Ora, o efeito desfavorável estabelecido pelo desacatamento deste ónus processual (desentranhamento da peça processual da defesa) é, na “interpretação normativa” em causa, irreversível. 9. É, portanto, extrema a gravidade desta consequência da lei porque não mais o R. poderá fazer valer as suas razões no processo, quedar-se-á indefeso e a condenação será, nas mais das vezes, inelutável. 10. Atenta a gravidade das consequências ligadas ao desacatamento deste ónus processual, concluímos que, na “interpretação normativa” perfilhada na decisão recorrida, e no que à peça processual, onde é deduzida a defesa, diz respeito, a disposição do artigo 20.°, cit., transgride o aludido princípio da proporcionalidade das limitações do direito de acesso à protecção pela via judicial e ao processo equitativo e, como tal é materialmente inconstitucional (CRP artigos 18.°, n.º 2, 20.°, n. os 1 e 4 e 277.º, n.º 1). 11. Todavia, a “interpretação normativa”, em apreço, assenta na premissa que o âmbito de aplicação do artigo 20.° respeita à acção subsequente ao procedimento de injunção. 12. Porém, tal premissa não representará a única – nem talvez a melhor interpretação da lei ordinária, a qual aponta no sentido de que o âmbito de aplicação do artigo 20.°, cit. está circunscrito ao procedimento de injunção e não se refere, portanto, à subsequente acção declarativa especial. 13. Assim sendo, apenas se aplicaria no caso da omissão da comprovação do pagamento da taxa de justiça pela apresentação de requerimento de injunção (RCP, artigo 7.°, n.º 3), pelo que não concorreria inconstitucionalidade no caso dos autos, que respeita à peça processual de defesa do demandado. 14. Portanto, segundo uma “interpretação conforme à Constituição”, o preceituado artigo 20.°, cit., deve ser interpretado no sentido de que o desentranhamento da peça processual, ali cominado, não se aplica à falta de com- provação do pagamento da taxa de justiça pelo R., nos 10 dias subsequentes à distribuição do processo injuntivo como acção declarativa especial (LOFPTC, artigo 80.°, n.º 3). Portanto, deverá, por último, no entender deste Ministério Público, proceder a “interpretação conforme a Constituição” da norma constante do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, nos termos propos- tos e, consequentemente, ser concedido provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida para ser reformada quanto à questão de constitucionalidade, em conformidade com a interpretação fixada.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. O presente recurso tem como objecto a apreciação da constitucionalidade da interpretação normati- va do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais (implicitamente pressuposto) –, segundo a qual, caso o réu não comprove o pagamento da taxa de

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