TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
231 acórdão n.º 434/11 Justifica-se assim tratar de forma diferente A. e R., consoante o efeito que o desentranhamento da peça proces- sual possa ter na afirmação dos seus direitos. Ora, se assim é, não se percebe a equiparação que o novo Regulamento introduziu no âmbito do processo de injunção, estabelecendo a mesma e imediata consequência, quer se trate de omissão do A., quer se trate de omissão do R. Poder-se-ia adiantar que sendo o processo de injunção uma forma simplificada se teria considerado justificável que ao R. fosse dada apenas uma oportunidade de pagamento, tanto mais que o novo Regulamento estabeleceu que se a parte não estiver representada por Advogado e a sua constituição não for obrigatória, não poderão ser retiradas consequências da falta de pagamento de quaisquer quantias sem que este seja notificado com a advertência das con- sequências estabelecidas. Contudo, esta norma também é aplicável ao processo comum de declaração e assim, por exemplo, ao processo sumaríssimo, também ele reservado para acção de valor inferior a 5.000,00 euros, justificando-se assim que o regime ora estabelecido para a injunção tivesse sido também estabelecido para aquela forma de processo. Por outro lado, a simplicidade do processo de injunção é claramente uma ilusão se tivermos em consideração que este pode ser aplicável a acção de qualquer valor, desde que estejam em causa transacções comerciais – Decreto- -Lei .º 32/2003, de 17/02, transformando-se o processo injuntivo em acção ordinária com a apresentação da contestação ou a sua distribuição por frustração de citação do requerido. Note-se que a escolha da forma do processo, no caso concreto, depende exclusivamente do A. que pode optar pela demanda do R. através do procedimento de injunção ou a forma especial da acção declarativa para cumpri- mento dos contratos ou o processo comum de declaração, não sendo razoável que a escolha do A. faça diminuir os direitos de defesa do R.. A Constituição da República Portuguesa estabelece um direito de acesso ao Direito e tutela jurisdicional efecti- va, no seu artigo 20.º, que só pode efectivar-se através de um processo equitativo e orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas (vide neste sentido, Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira). Impõe-se assim, por imperativos constitucionais, recusar a aplicação do citado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, na redacção introduzida pelo Regulamento das Custas Processuais, quando está em causa a omissão de comprovação do pagamento da taxa de justiça pelo R. nos 10 dias subsequentes à distribuição do processo injuntivo como acção, aplicando-se directamente o que dispõe o artigo 486.º A do C. P. Civil para a verificação de tal omissão.» É desta decisão que o Ministério Público interpõe o presente recurso, apresentando alegações, onde conclui, nos termos seguintes: «1. O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público, como obrigatório, “nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 72.º, n° 1, alínea a) e n.° 3, 75, 75.°-A” da LOFPTC. 2. Vem impugnado o despacho, proferido em 06/04/2010, nos autos de acção especial para cumprimento de obrigação, Proc. n.º 389760/09.0YPRT, do 4.° juízo de competência cível do Tribunal Judicial da Maia, em que é A. a A., S. A., e R. o IAPMEI/IP (fIs. 55). 3. A decisão recorrida “recusa por inconstitucional a aplicação do artigo 20.° do Decreot-Lei n.º 269/98, de 01/09 na sua actual redacção, na parte que determina o desentranhamento da contestação caso o R. não comprove o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à distribuição [do procedimento injuntivo como acção] determinando-se o cumprimento do 486.°A do C.P. Civil também no âmbito do processo de injunção” (idem). 4. Segundo a “interpretação normativa” perfilhada na decisão recorrida, o artigo 20.°, cit., institui um “ónus processual’ nos termos do qual se o R. não comprovar o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à distribuição, do procedimento de injunção como acção, então é desentranhada a sua peça processual de defesa. 5. Fica, assim, segundo o entendimento perfilhado na decisão recorrida, irremediavelmente comprometida a sua oposição à pretensão do requerente da injunção, pois já não terá outra oportunidade para fazer valer as suas
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