TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1. Nestes autos, vindos do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando, como fundamento, a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo , do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na sua actual redacção, “na parte em que determina o desentranhamento da contestação, caso o réu não comprove o pagamento da taxa de justiça nos dez dias subsequentes à distribuição”. 2. A presente acção teve início como procedimento de injunção, intentado por A., S.A., peticionando a condenação do requerido IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP, aqui recorrido, no pagamento de um valor devido por força de contrato celebrado. O recorrido apresentou oposição. Em consequência, os autos foram remetidos à distribuição. O recorrido não procedeu, porém, ao pagamento da taxa de justiça. Por decisão de 6 de Abril de 2010, o Tribunal recusou a aplicação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Regulamento das Custas Processuais, na parte em que determina o desentranhamento da contestação, caso o réu não comprove o pagamento da taxa de justiça nos dez dias subse- quentes à distribuição, e determinou o cumprimento do artigo 486.º-A do Código de Processo Civil. A argumentação utilizada é do seguinte teor: «Tem sido meu entendimento que a alteração introduzida no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, pelo recente Regulamento das Custas Processuais, implica que se considere inaplicável ao processo de injunção o artigo 486.º A do C. P. Civil. Com efeito, comparadas as redacções do anterior artigo 19.º e do actual artigo 20.º do diploma em causa, retira-se com clareza que: – na primeira versão do diploma estabelecia-se a consequência do desentranhamento da petição inicial para os casos em que o A. não comprovava ter procedido ao pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subse- quentes à distribuição do processo como acção; – na actual versão, tal consequência é estabelecida com carácter genérico, determinando a lei o desentranha- mento da “respectiva peça processual” caso tal pagamento não ocorra. Assim, o legislador estabeleceu agora, no âmbito do processo de injunção, a mesma consequência para qual- quer das partes que não cumpra a obrigação de comprovar o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à distribuição – o desentranhamento do respectivo articulado. Este regime difere do regime geral estabelecido no Código de Processo Civil e aplicável às demais formas do processo. Neste diploma, a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial apenas implica o não recebimento da petição inicial (ou a sua posterior rejeição, se a secretaria a receber), concedendo-se ao R. a possibilidade de pro- ceder a tal pagamento, com multa, nos termos do artigo 486.º A do C. P. Civil, em novo prazo que a lei estabelece. Existe claramente fundamento para esta diferença de tratamento, consoante a omissão se verifica na parte activa ou passiva da acção. Com efeito, o desentranhamento da petição inicial (ou o seu não recebimento, no caso das demais formas do processo) não faz precludir o direito do A. que pode, se assim o desejar, propor de imediato nova acção. No caso do R., pelo contrário, o desentranhamento da sua contestação implica que os seus fundamentos de defesa não possam voltar a ser apresentados, condicionando assim a decisão a proferir à análise apenas dos factos e questões jurídicas apresentadas pelo A. na petição inicial.
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