TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

229 acórdão n.º 434/11 SUMÁRIO: I – Apesar da importância de uma estrutura processual deliberadamente simplificada e célere, vocacio- nada para os objectivos de política legislativa que presidiram ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, é imperioso garantir que o bem jurídico celeridade não comprometa, de forma desproporcional, o princípio do contraditório, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efectiva. II – A interpretação normativa em apreciação, ao associar ao incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de custas, a consequência, imediata e irreversível, de desentranhamento da contestação – impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito, exceptuando as de conhecimento oficioso, aduzidas em tal peça processual – é manifestamente desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais –, segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa que valeria como contestação no âmbito de tal acção. Processo: n.º 283/10. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 434/11 De 29 de Setembro de 2011

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