TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
227 acórdão n.º 432/11 Porém, apesar destas semelhanças, o regime não se manteve idêntico, uma vez que, na sequência da juris prudência do Tribunal Constitucional acima referida, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, passou a admitir-se, no n.º 6 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a possibi- lidade de o requerente de protecção jurídica solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar. Conforme refere Salvador da Costa “(...) teve este normativo por motivação, não só a Recomendação n.º 2/B/2005, de 12 de Outubro, do Provedor de Justiça, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/06, de 28 de Novembro, por via do qual foi julgado inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Por- taria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impunha que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário fosse necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica o auferir» ( O Apoio Judiciário, pp. 65-66, da 7.ª edição, da Almedina). Significa isto que a interpretação do conjunto normativo constante do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 5, da mesma Lei, terá de ser necessariamente efectuada em conjugação com o n.º 6 deste artigo. A interpretação que anteriormente às alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, ao regime do apoio judiciário, era efectuada e que mereceu a censura do Tribunal Constitucional, não pode agora persistir, até porque a introdução do referido n.º 6 visou precisamente impedir essa interpretação ferida de inconstitucionalidade. Só a inclusão do conteúdo deste n.º 6 no conjunto de preceitos sujeitos a actividade interpretativa é que permitirá extrair uma conclusão acertada sobre a imperatividade da consideração de todos os rendimentos, património e despesas do agregado familiar na determinação do rendimento relevante do requerente de apoio judiciário. Ora, uma vez que o referido n.º 6 do artigo 8.º-A do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redac ção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, faculta ao requerente de protecção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, tendo em consi- deração a sua fruição, não se pode concluir que resulte do complexo normativo integrado pelo Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 5, da mesma Lei, a imposição de que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica o auferir. Uma interpretação das referidas normas no sentido de assegurar ao requerente de protecção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, evi- tando assim que o seu rendimento ou património relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário seja determinado a partir do rendimento ou património global do seu agregado familiar, independentemente de o requerente da protecção jurídica o auferir, já não fere a Constituição, nomeadamente o direito ao acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Assim sendo, e atenta a manifesta falta de suporte da interpretação acolhida na decisão recorrida, face à redacção aplicável da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, justifica-se que o Tribunal Constitucional utilize a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 80.º, n.º 3, da LTC, determinando a aplicação do preceito em apreço com a interpretação acima enunciada que se revela conforme à Constituição.
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