TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, louvando-se na referida jurisprudência do Tribunal Constitucional e entendendo que a questão dos presentes autos tinha perfeita similitude com a decidida no Acórdão n.º 273/08 (em que estava em causa a imposição, pelo conjunto normativo constante do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e pelos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de atribuição de relevância, para efeitos de concessão desse benefício, ao rendimento do agregado familiar do requerente de protecção jurídica, incluindo os rendimentos auferi- dos pela sua filha maior, independentemente de este fruir, de facto, desses rendimentos), a decisão recorrida sustentou que a jurisprudência deste acórdão era transponível para o caso sub judice . Conforme resultou provado, no caso dos autos, o pai da requerente era titular de créditos depositados em contas bancárias de valor superior a 24 vezes o do indexante de apoios sociais, o que levou a que os servi- ços da Segurança Social tenham indeferido o pedido de apoio judiciário, tendo em conta o disposto no artigo 8.º-A, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. A decisão recorrida, contudo, entendeu que, não estando apurado que a requerente do apoio judiciário possa contar com a fruição de tais valores e sendo certo que o pai daquela não tem, à partida, obrigação de lhe financiar os custos duma acção, a denegação da solicitada protecção jurídica à requerente poderia colocá-la na impossibilidade efectiva de defender o seu alegado direito. Daí que se tenha recusado a aplicar o conjunto normativo constante do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 5, da mesma Lei, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do beneficio do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento e da situação patrimonial do seu agregado familiar, incluindo os rendimentos auferidos pelo pai da requerente e o valor e composição do patri- mónio dele, independentemente de ela deles fruir, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. Na verdade, uma interpretação do conjunto normativo constante do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 5, da mesma Lei, com este sentido, violaria o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, pelas razões enunciadas no Acórdão n.º 654/06, do Tribunal Constitucional. Contudo, tal leitura do quadro legislativo aplicável aos presentes autos não é aceitável, não tendo apoio em qualquer dos diferentes elementos interpretativos, nomeadamente na letra da lei após as alterações intro- duzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Com efeito, conforme se disse, o artigo 5.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, revogou os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, sendo que a matéria que se encontrava regulada nestes artigos passou a integrar o Anexo da Lei n.º 34/2004, na redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Por outro lado, o artigo 3.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, veio aditar à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o artigo 8.º-A, cujo conteúdo é em parte semelhante às normas que integravam o anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na sua redacção inicial. Assim, actualmente, o n.º 5 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, dispõe que “Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titu lares forem superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar”. Por sua vez, o n.º 2 do n.º I do Anexo à Lei n.º 34/2004, na sua primitiva redacção, dispunha que “Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à nego- ciação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo nacional, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento do agregado familiar”.
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