TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
225 acórdão n.º 432/11 Escreveu-se no referido Acórdão: «Como o valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, determinado a partir do rendimento do requerente e da avó, com quem vive e de quem recebe alimentos, e das fórmulas previstas na Portaria que fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão daquela protecção, levava à inserção do caso em apreço nos presentes autos na alínea c) do n.º1 do ponto I do Anexo à Lei n.º 34/2004 – concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º desta Lei – o tribunal recorrido desaplicou o Anexo à Lei n.º 34/2004, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a aplicação conjugada deste Anexo e destes artigos não garante o acesso ao direito e aos tribunais, consentindo a possibilidade de ser denegado este acesso por insuficiência de meios económicos, na medida em que o rendimento relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário é determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente fruir o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Deven- do destacar-se que facilmente se poderá verificar a hipótese de o requerente de protecção jurídica não fruir, de facto, o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Para além de poder haver interesses conflituantes entre os membros da economia comum, designadamente quanto ao objecto do processo, e de o requerente de protecção jurí- dica poder querer exercer o direito de reserva sobre a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o ter- ceiro em causa pode não estar juridicamente obrigado a contribuir para as despesas do requerente de apoio judiciário. Nos presentes autos, uma vez que o dever de prestar alimentos não compreende despesas relativas a taxa de justiça e honorários forenses (cfr. artigos 2003.º e 2005.º do Código Civil e 399.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o que sobre isto se diz na decisão recorrida e nas alegações do recorrente, a fl. 59 e segs.), não se pode assu- mir que o requerente de apoio judiciário dispõe, efectivamente, de parte do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica – a parte correspondente ao rendimento de quem lhe presta alimentos (a avó) –, o que consente a possibilidade de ser denegado o acesso ao direito e aos tribunais por insuficiência de meios económicos. Podendo ainda invocar-se, neste mesmo sentido, o artigo 116.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, uma vez que em caso de execução por custas respondem apenas os bens penhoráveis do requerente de protecção jurídica e não também os bens daquele que com ele vive em economia comum; e o regime de protecção das pessoas que vivam em econo- mia comum, previsto na Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, já que as pessoas que integram esta economia não estão obrigadas a contribuir para despesas como as que estão em causa nos presentes autos.» Assim, neste caso, em que o requerente do apoio judiciário vivia com a avó, que lhe prestava alimentos, o Tribunal Constitucional entendeu que o mencionado regime legal, ao não efectuar, em regra, qualquer ponderação em concreto da situação de insuficiência económica, e considerando, para esse efeito, o rendi- mento do agregado familiar com base na aplicação de uma mera fórmula matemática, pode representar a denegação do direito de acesso aos tribunais quando se verifique que o requerente poderá não dispor dos rendimentos de terceiros que compõem o agregado familiar e que estes poderão não estar sequer obrigados a contribuir para as despesas judiciais que o requerente pretenda realizar, uma vez que o dever de prestar alimentos não compreende as despesas relativas a taxa de justiça e honorários forenses. Ainda neste mesmo sentido, e em situações que apresentam similitude com a dos presentes autos, mas analisadas em face do regime anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agos- to, o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n. os 273/08, 274/08, 359/08 e 313/09 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , pronunciou-se também pela inconformidade constitucional das aludidas normas, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Na decisão recorrida entendeu-se que a matéria que se encontrava regulada nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, está hoje, conforme redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, sem alterações substanciais.
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