TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL to de renda da casa de morada de família ou de prestações para a sua aquisição ou no caso de não ter sido declarada qualquer despesa com a habitação do agregado familiar; caso o valor realmente despendido ( B ) seja inferior, é este o valor considerado. Artigo 9.º Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificada nos artigos anteriores e no anexo III, é a seguinte: Y AP = [ 1 – ( 1+ n - 1 ) x d – h ] x Y C 0 2. Se, porém, o montante da despesa efectivamente suportada pelo agregado familiar com o pagamento de renda da casa de morada de família ou de prestações para a sua aquisição (B ) for inferior ao montante que resulte da aplicação do coeficiente de dedução de encargos com a habitação do agregado familiar previsto no artigo anterior, a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é a seguinte: Y AP = [ 1 – ( 1+ n - 1 ) x d ] x Y C – B 0 Artigo 10.º Cálculo da renda financeira implícita 1. O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º é calculado mediante a aplica- ção de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar. 2. A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, res- pectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil em curso. 3. Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pe- dido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição. 4. Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a € 100 000 e na estrita medida desse excesso. 5. O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bol- sa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal. 6. Entende-se por valor dos veículos automóveis o respectivo valor de mercado». Como se disse, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre a conformidade constitucional destas normas. Concretamente, no Acórdão n.º 654/06 (acessível na internet , assim como os restantes Acórdãos que a seguir se indicam sem outra menção expressa, e m www.tribunalconstitucional.pt ), foi julgado inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja neces- sariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento.

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