TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

223 acórdão n.º 432/11 3. Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica. […]» Por seu turno, os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, tinham o seguinte conteúdo: «Secção II Apreciação do requerimento Artigo 6.º Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica 1. Para efeitos do disposto no anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica ( Y AP ) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar ( Y C ) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica ( A ), ou seja, Y AP = Y C –A . 2 . O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica ( Y AP ) é expresso em múltiplos do salário mínimo nacional. Artigo 7.º Rendimento líquido completo do agregado familiar 1. O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar ( Y C ) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar ( Y ) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar ( Y R ), ou seja, Y C = Y + Y R . 2. Por receita líquida do agregado familiar ( Y ) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos empregados para regimes de segurança social e das contribuições dos empregadores para a segurança social. 3. O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no artigo 10.º da presente portaria. Artigo 8.º Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica 1. O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A ) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D ) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H ), ou seja, A = D + H . 2. O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar ( D ) resulta da aplicação da seguinte fórmula: D = ( 1+ n – 1 )] x d x Y C 0 em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de dedução de despesas com neces- sidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo I. 3. O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar ( H ) resulta da aplicação do coeficiente h ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar ( Y C ), ou seja, H = h × Y C , em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto no anexo II. 4. O cálculo do montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H ) apenas tem lugar se o seu valor for superior ao montante da despesa efectivamente suportada pelo agregado familiar com o pagamen-

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