TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VII – Tabela a que se refere o n.º 3 do n.º III Escalões de rendimento líquido completo do agregado familiar (Y C ) (valores anuais expressos em euros) Coeficientes de dedução de despesa (d) Y C < 4 500 4 500 ≤ Y C < 9 000 9 000 ≤ Y C < 13 500 13 500 ≤ Y C < 18 000 Y C ≥ 18 000 0,224 0,238 0,207 0,198 0,184 […]» OTribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre questões de constitucionalidade seme- lhantes à que subjaz ao presente caso, mas em face do regime anterior ao introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, ou seja, o regime constante do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redacção ante­ rior à introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto. Assim, e para melhor análise do caso dos autos, importa, antes de mais, recordar o teor do referido Anexoà Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redacção primitiva, anterior à introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), e dos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto (que foram entre- tanto revogados pelo artigo 5.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto). O Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na parte que ora releva, continha as seguintes normas: «Anexo I – Apreciação da insuficiência económica 1. A insuficiênc ia económica é apreciada da seguinte forma: a) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional não tem condições objectivas para suportar qual- quer quantia relacionada com os custos de um processo; b) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica supe- rior a um quinto e igual ou menor do que metade do valor do salário mínimo nacional considera-se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário; c) O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da presente lei; d) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tem um rendi- mento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional. 2. Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo nacional, considera-se que o requerente de protec- ção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento do agregado familiar.

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