TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 20.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 32.º-A, com a seguinte redacção: “Artigo 32.º-A Redução remuneratória 1 – As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 22.º, são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado. 2 – Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 24.º e 29.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.” Artigo 21.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro É aditado ao Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 108.º-A, com a seguinte redacção: “Artigo 108.º-A Redução remuneratória 1 – As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 95.º, são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado. 2 – Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 97.º e 102.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20 %.” ». 2. Fundamentos do pedido Os requerentes fundamentaram o pedido nos seguintes termos: «A) Introdução 1) Em 26 de Novembro de 2010, o plenário da Assembleia da República aprovou, em votação final global, a Lei do Orçamento do Estado para 2011, diploma que depois viria a ser promulgado pelo Presidente da República e publicado no Diário da República, em 31 de Dezembro de 2010, como Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 2) No artigo 19.° dessa Lei do Orçamento do Estado para 2011, estabelece-se a redução definitiva e perma nente das remunerações de diversas categorias de trabalhadores e dirigentes da Administração Pública e instituições equiparadas, extenso artigo que damos aqui por integralmente reproduzido. 3) O principal preceito que cumpre evidenciar desse artigo 19.º é o que consta do seu n.º 1, no qual se afirma que “1 – A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a 1500 euros, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exer- cício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a 1500 euros e inferiores a 2000 euros; b) 3,5% sobre o valor de 2000 euros acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os 2000 euros, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a 2000 euros até 4165 euros; c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a 4165 euros”. 4) Nesse mesmo artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, ainda se esclarece, no seu n.º 8, que “A redução remunera- tória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da lei n.º 55-A/2010 de 30 de Junho, e na Lei 47/2010 de 7 de Setembro, para o universo neles referidos.”
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