TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento na recusa de aplicação do “conjunto normativo constante do Anexo à Lei n.º 34/2004 (na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 5, da mesma Lei.” O Ministério Público apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «16.º Em face de todo o exposto, há que concluir pela procedência da argumentação da Meritíssima Juíza a quo, relativamente à interpretação do conjunto normativo constituído pelo n.º 5, do artigo 8.º-A e pelo Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjunto normativo, esse, que se tem por materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – direito de acesso ao direito e aos tribunais. 17.º Entende, assim, o Ministério Público, que este Tribunal Constitucional deverá, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade: a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o conjunto normativo constituído pelo n.º 5 do artigo 8.º-A e pelo Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na parte em que impõe que o rendimento relevante, para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, seja necessariamente determinado a partir do rendimento e da situação patrimonial do agregado familiar da requerente, incluindo os rendimentos auferidos pelo pai desta e o valor e composição do res- pectivo património, independentemente de a requerente deles fruir; b) Negar, nessa medida, provimento ao presente recurso, confirmando o juízo de inconstitucionalidade for- mulado na decisão recorrida.» A recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluindo no mesmo sentido que o Ministério Público. II – Fundamentação A decisão recorrida afastou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, da interpretação do conjunto normativo constituído pelo n.º 5 do artigo 8.º-A e pelo Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento e da situação do agregado familiar da requerente, incluindo os rendimentos auferidos pelo pai da requerente e o valor e com- posição do património dele, independentemente de ela deles fruir. O artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, dispõe o seguinte: «Artigo 8.º-A Apreciação da insuficiência económica 1 – A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios: a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do indexante de apoios sociais não tem condições objectivas para suportar
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=