TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

217 acórdão n.º 432/11 de apoios sociais, tendo em conta o disposto no artigo 8.º-A, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho do qual resulta que “Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admiti- dos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares foram superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendi­ mento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar”. Vejamos, porém, se tal facto é determinante da decisão proferida, sendo certo que tal montante não pertence à requerente mas ao pai, com quem ela vive, estando desempregada. Desde logo, o facto de a requerente ter alegado estar desempregada faz presumir que já esteve empregada, don- de, pelas regras da experiência, já teve autonomia económica e, por outro lado, não está provado que a requerente, que é de maioridade, tenha a disponibilidade dos rendimentos do pai, designadamente do aludido valor. Na esteira de jurisprudência anterior, decidiu o Tribunal Constitucional, mediante seu douto acórdão n.º 273/2008, “Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º CRP, o conjunto normativo constante do Anexo à Lei n.º 34/2004, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do beneficio do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, incluindo os rendimentos auferidos pela sua filha maior, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento”. Tratava-se de apreciar uma decisão que julgara materialmente inconstitucional tal conjunto normativo “na parte em que impõe que seja considerado para efeito de cálculo de rendimento relevante do requerente do benefi- cio de apoio judiciário, casado, desempregado e sem que beneficie de qualquer subsídio ou pensão, o rendimento da sua mulher e da filha maior (ou pelo menos desta), por violação do direito de acesso ao Direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”. A matéria regulada, então, nos artigos 6.º a 10.º da indicada Portaria, revogados que foram pelo artigo 5.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, está hoje, conforme redacção dada pelo artigo 2.º deste Diploma, no Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, sem alterações substanciais, pelo que a doutrina relativa àqueles ditos artigos vale por inteiro para a que emerge deste Anexo. Ora, a presente questão tem perfeita similitude com a antes referida e assumindo, como assumimos, como cor- recta tal doutrina, perfilhando-a inteiramente, de igual modo terá de ser decidido o presente caso, já que os valores do agregado familiar considerados pela Entidade recorrida são pertença do pai da requerente e não está apurado que esta possa contar com a sua fruição, sendo certo que o pai não tem, à partida, obrigação de lhe financiar os custos duma acção. Na verdade, a doutrina que serve para decidir a questão relacionada com os rendimentos dos elementos do agregado familiar da requerente também vale para decidir a que se relaciona com o património e, designadamente, com o que respeita a depósitos bancários. Com efeito, não sendo possível obrigar o pai a patrocinar a actividade judiciária da filha, a denegação da soli- citada protecção jurídica à requerente pode colocá-la na impossibilidade efectiva de defender o seu alegado direito. Assim, a interpretação do conjunto normativo constituído pelo n.º 5 do artigo 8.º-A e pelo Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no sentido que foi feito pela Entidade recorrida está ferida de inconstitucionalidade material. Além disso, visto o disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a situação económica da requerente, pela sua insuficiência, confere-lhe o direito ao que pede. Assim, desaplicando o conjunto normativo resultante do Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redac­ ção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do beneficio do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento e da situa­ ção patrimonial do seu agregado familiar, incluindo os rendimentos auferidos pelo pai da requerente e o valor e composição do património dele, independentemente de ela deles fruir, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da CRP, e tendo em conta a situação económica da requerente, na procedência da impugnação, concedo a esta o apoio judiciário na modalidade requerida. Notifique e comunique à Segurança Social.»

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