TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
217 acórdão n.º 432/11 de apoios sociais, tendo em conta o disposto no artigo 8.º-A, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho do qual resulta que “Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admiti- dos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares foram superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendi mento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar”. Vejamos, porém, se tal facto é determinante da decisão proferida, sendo certo que tal montante não pertence à requerente mas ao pai, com quem ela vive, estando desempregada. Desde logo, o facto de a requerente ter alegado estar desempregada faz presumir que já esteve empregada, don- de, pelas regras da experiência, já teve autonomia económica e, por outro lado, não está provado que a requerente, que é de maioridade, tenha a disponibilidade dos rendimentos do pai, designadamente do aludido valor. Na esteira de jurisprudência anterior, decidiu o Tribunal Constitucional, mediante seu douto acórdão n.º 273/2008, “Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º CRP, o conjunto normativo constante do Anexo à Lei n.º 34/2004, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do beneficio do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, incluindo os rendimentos auferidos pela sua filha maior, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento”. Tratava-se de apreciar uma decisão que julgara materialmente inconstitucional tal conjunto normativo “na parte em que impõe que seja considerado para efeito de cálculo de rendimento relevante do requerente do benefi- cio de apoio judiciário, casado, desempregado e sem que beneficie de qualquer subsídio ou pensão, o rendimento da sua mulher e da filha maior (ou pelo menos desta), por violação do direito de acesso ao Direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”. A matéria regulada, então, nos artigos 6.º a 10.º da indicada Portaria, revogados que foram pelo artigo 5.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, está hoje, conforme redacção dada pelo artigo 2.º deste Diploma, no Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, sem alterações substanciais, pelo que a doutrina relativa àqueles ditos artigos vale por inteiro para a que emerge deste Anexo. Ora, a presente questão tem perfeita similitude com a antes referida e assumindo, como assumimos, como cor- recta tal doutrina, perfilhando-a inteiramente, de igual modo terá de ser decidido o presente caso, já que os valores do agregado familiar considerados pela Entidade recorrida são pertença do pai da requerente e não está apurado que esta possa contar com a sua fruição, sendo certo que o pai não tem, à partida, obrigação de lhe financiar os custos duma acção. Na verdade, a doutrina que serve para decidir a questão relacionada com os rendimentos dos elementos do agregado familiar da requerente também vale para decidir a que se relaciona com o património e, designadamente, com o que respeita a depósitos bancários. Com efeito, não sendo possível obrigar o pai a patrocinar a actividade judiciária da filha, a denegação da soli- citada protecção jurídica à requerente pode colocá-la na impossibilidade efectiva de defender o seu alegado direito. Assim, a interpretação do conjunto normativo constituído pelo n.º 5 do artigo 8.º-A e pelo Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no sentido que foi feito pela Entidade recorrida está ferida de inconstitucionalidade material. Além disso, visto o disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a situação económica da requerente, pela sua insuficiência, confere-lhe o direito ao que pede. Assim, desaplicando o conjunto normativo resultante do Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redac ção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do beneficio do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento e da situa ção patrimonial do seu agregado familiar, incluindo os rendimentos auferidos pelo pai da requerente e o valor e composição do património dele, independentemente de ela deles fruir, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da CRP, e tendo em conta a situação económica da requerente, na procedência da impugnação, concedo a esta o apoio judiciário na modalidade requerida. Notifique e comunique à Segurança Social.»
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