TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A. requereu, em 25 de Maio de 2010, junto dos serviços do Centro Distrital de Aveiro da Segurança Social, que lhe fosse concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a fim de instaurar acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação. Aqueles serviços, por decisão de 13 de Julho de 2010, indeferiram o requerido. A requerente impugnou judicialmente esta decisão, concluindo pela revogação da decisão impugnada e pela sua substituição por outra que lhe conceda apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Os serviços de Segurança Social mantiveram o decidido, tendo remetido o processo para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Aveiro, da Comarca do Baixo Vouga. Aí foi concedido provimento à impugnação e revogada a decisão dos serviços da Segurança Social, tendo-se concedido à requerente o benefício de apoio judiciário na modalidade peticionada, por decisão proferida em 8 de Fevereiro de 2011, com a seguinte fundamentação: «A., com os sinais dos autos, pediu a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo para propor acção de declarativa por acidente de viação, mediante requerimento por si subscrito, o qual deu entrada nos serviços da Segurança Social no dia 25 de Maio de 2010, alegando, em suma, estar desempregada e viver em casa dos pais, sendo o respectivo agregado familiar constituído por seus pais, por si e por dois irmãos menores e ainda ter tal agregado um prédio urbano e um prédio rústico. Juntou documentos. Por ofício de 23 de Junho de 2010, a Entidade recorrida, pediu informações complementares, notificando a requerente para, em 10 dias úteis, proceder à junção de documentos que identifica, com a indicação de que “a falta de junção dos documentos solicitados implica o indeferimento imediato do pedido de protecção jurídica (...)no 1.º dia útil seguinte ao termo do respectivo prazo de resposta, (...) não se procedendo a qualquer outra notificação”. E em audiência prévia, partindo do facto de o pai da requerente ter em depósitos bancários valor superior a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais, no pressuposto de o agregado familiar da requerente também constituído pelas pessoas referidas, notifica-a da intenção de proceder ao indeferimento do pedido, concedendo-lhe o prazo de 10 dias úteis para alegar por escrito o que tivesse por conveniente. A requerente juntou a totalidade dos documentos pretendidos pela Segurança Social. A Entidade recorrida, por despacho de 13 de Julho de 2010, consignando que a requerente juntou todos os documentos, reafirmando a sua posição consignada em sede de audiência prévia, indeferiu o pedido, o que comu- nicou à requerente por oficio de 15 de Julho de 2010. É esta decisão que a requerente vem impugnar, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alegando que o rendimento do seu agregado familiar não pode servir de critério para se deixar de conceder o beneficio de apoio judiciário, por não se basear na sua insuficiência económica, mas na suficiência eco nómica de terceiro, o que deverá considerar-se inconstitucional; a requerente está desempregada e sem quaisquer rendimentos, só não vivendo separada do aludido agregado familiar porque não tem possibilidades financeiras, não fazendo as despesas judiciais parte do conceito de alimentos, sendo que a requerente nasceu a 24 de Fevereiro de 1990. Conclui, pedindo a revogação da decisão impugnada e a concessão do pretendido apoio. A Entidade recorrida defende a manutenção do decidido, com base nos factos que lhe serviram de fundamento, entendendo não terem sido trazidos aos autos elementos susceptíveis de alterar o sentido da decisão proferida. Nada impede a apreciação do pedido. O indeferimento do pedido baseia-se como se disse, no facto de a Entidade recorrida ter considerado relevante para a decisão, o facto de o pai da requerente ter depósitos bancários de valor superior a 24 vezes o do indexante
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