TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
215 acórdão n.º 432/11 SUMÁRIO: I – Uma vez que o n.º 6 do artigo 8.º-A do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, faculta ao requerente de protecção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o patrimó nio e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, tendo em consideração a sua fruição, não se pode concluir que resulte do complexo normativo integrado pelo Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 5, da mesma Lei, a imposição de que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica o auferir. II – Uma interpretação das referidas normas no sentido de assegurar ao requerente de protecção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendi- mento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, evitando assim que o seu rendimento ou património relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário seja determinado a partir do rendimento ou património global do seu agregado fa- miliar, independentemente de o requerente da protecção jurídica o auferir, já não fere a Constituição, nomeadamente o direito ao acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Interpreta, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o conjunto normativo integrado pelo anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com o artigo 8.º-A, n. os 5 e 6, da mesma Lei, como conferindo ao requerente de protecção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar. Processo: n.º 308/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 432/11 De 29 de Setembro de 2011
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