TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
213 acórdão n.º 416/11 com essa gravidade estaria sempre sujeita a revisão, o incentivo para que cumpram o plano de intervenção tendente à reunificação familiar acordado com as várias entidades legalmente competentes é relativamente menor àquele que existe se os pais souberem que a consequência para o incumprimento desse plano é irre- versível e que têm apenas uma única oportunidade para criarem as condições consideradas necessárias para a reunificação familiar. A tudo isso acresce que a limitação da revisão da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção vai ao encontro da imposição constitucional, constante do n.º 7 do artigo 36.º, para que a tramita- ção da adopção seja célere. III – Decisão Nestes termos, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 62.º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, introduzido pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, interpretada no sentido de proibir a revisão, para efeitos de reapre- ciação da conduta e condições supervenientes dos progenitores, da medida de confiança com vista a futura adopção; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso; c) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 28 de Setembro de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de Novembro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 174/93, 181/97 e 232/04 estão publicados em Acórdãos , 24.º, 36.º e 58.º Vols., respectivamente.
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