TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

211 acórdão n.º 416/11 integra o objecto do presente recurso de constitucionalidade a interpretação dessa norma no sentido de nela se prever uma proibição total de revisão da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção. Questão de constitucionalidade 6.   Deve começar por dizer-se que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se a decisão recorrida interpretou correctamente o direito infraconstitucional. Na verdade, não lhe cabe censurar a correcção do juízo hermenêutico desenvolvido pelo tribunal a quo e, nomeadamente, se, como defendem os recorrentes, a correcta interpretação do inciso final do n.º 1 do artigo 62.º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, introduzido pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, é o de que, dele se não retirando embora a obrigatoriedade da revisão periódica da medida, também se não proíbe a sua revisão. Sob apreciação está única e exclusivamente a interpretação dada ao preceito no sentido de nele se proibir a revisão da medida para efeitos de reapreciação da conduta e condições supervenientes dos progenitores. Na interpretação dos recorrentes, tal interpretação do preceito é inconstitucional por violação dos n. os 5 e 6 do artigo 36.º da Constituição. A argumentação dos recorrentes pode sintetizar-se do seguinte modo. Em primeiro lugar, sustentam os recorrentes que, ao não permitir a revisão da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, a lei apenas está a ter em conta o interesse dos adoptantes, em viola- ção da Constituição, que vincula o legislador a orientar-se primordialmente pelo interesse da criança. Além disso, entendem os recorrentes, que, mesmo atendendo aos interesses dos adoptantes, estes só deve­ riam prevalecer quando as razões da aplicação da medida se baseassem na violação grave dos deveres fundamen- tais dos pais para com os filhos, como, por exemplo, atentar contra a sua vida ou saúde, e não quando tal medida tenha sido determinada por razões de incapacidade temporária dos pais. A esse acresce um segundo argumento, que passa por dizer que, se tal é assim num cenário em que a criança já teve contacto com um casal candidato à adopção e em que, portanto, os recorrentes reconhecem existir um conflito de interesses entre os pais e os futuros adoptantes, então, por maioria de razão, a prevalência do interesse dos pais deverá ser assegurada em um cenário, como o do caso dos autos, em que nem sequer existe qualquer contacto entre o menor e os futuros adoptantes, estando este confiado a um centro de acolhimento. Em termos dogmáticos, o argumento utilizado pelos recorrentes é o de, ao não diferenciar as situações de culpa grave dos pais da mera incapacidade temporária dos mesmos, a lei, na interpretação acolhida de que é proibida a revisão da medida para efeitos de reapreciação da conduta e condições supervenientes dos progenitores, restringe desproporcionadamente, porque tolha o relacionamento entre pais e filhos de forma definitiva quando o seu interesse é permanecerem enquanto famí- lia, direitos, liberdades e garantias, em violação do artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, violando-se ainda o carácter de ultima ratio da separação entre pais e filhos que se retira do artigo 36.º, n.º 6, da Lei Fundamental. 7.   A argumentação dos recorrentes baseia-se em uma determinada interpretação do artigo 36.º, n.º 6, da Constituição, na parte em que faz depender a possibilidade de separação entre filhos e pais do incumpri- mento de deveres fundamentais dos pais para com os filhos. Desde logo, a interpretação que de tal preceito fazem os recorrentes parte de uma leitura exclusivamente subjectivista desse preceito, em que se privilegia a protecção conferida pela Constituição aos próprios pais, e na qual apenas seria de admitir a “restrição” desse direito – o dos pais – a não poderem os seus filhos deles ser separados, salvo a verificação de determinados pressupostos. É por partirem desse enquadramento jurídico-constitucional que os recorrentes entendem que a norma sub judicio vem “restringir” de forma desproporcionada o seu direito. O problema dessa sua construção argumentativa reside justamente na sua premissa inicial, i. e., logo no enquadramento jurídico-constitucional de que partem os recorrentes.

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