TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.º E, recorde-se, no caso em apreço, aquando da realização do debate judicial que antecedeu a decisão que aplicou a medida questionada, o pai do menor reafirmou não ter condições para acolher o filho, e, a mãe do menor recusou a oportunidade de estar e viver com o filho A., sendo, para o efeito, acolhidos numa Instituição (Casa de Abrigo). 5.º Aliás, a medida em causa, transitada em julgado, visa extinguir, de forma definitiva, os laços com a família biológica, pelo que, determina o fim das visitas da família natural, a inibição do exercício do poder paternal por parte dos progenitores, o qual se transfere para o curador provisório, nomeado pela sentença que decrete a medida. 6.º Por outro lado, como vimos, a medida aplicada é essencialmente ditada pelo “interesse superior da criança e do jovem”, interesse esse que norteia todo o quadro legal e constitucional nacional, em perfeita consonância com a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e com a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, e perante o qual, devem ceder os direitos e interesses dos adultos. 7.º É, pois, em última análise o “superior interesse da criança” – em relação a crianças privadas de vida estável e segura no seio da sua família natural –, que dita a sua separação dos pais, quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais (artigo 36.º n. os 5 e 6 da CRP), e exige o seu encaminhamento, em tempo útil, para uma integração num meio familiar substitutivo, do menor privado de vida estável e segura no seio da sua família natural (artigos 67.º e 69.º da CRP). 8.º Pelo que, no entender do Ministério Público, o presente recurso não merece provimento.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objecto do recurso 5. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, os requerentes indicam como objecto do recurso a interpretação dada pela decisão recorrida à norma do artigo 62.º-A, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aplicada pelo tribunal de primeira instância, tal como invocada no requerimento para pedido de revisão de medida de protecção. Nessa peça processual os recorrentes suscitaram a questão da constitucionalidade da interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 62.º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, introduzido pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, no sentido de que a medida de confiança com vista à adopção aí prevista não está sujeita a revisão, por violação dos n. os 5 e 6 do artigo 36.º da Constituição. Sucede que apenas a dimensão normativa, reportada a esse preceito legal, que proíbe a revisão da medida nele prevista para efeitos de reapreciação da conduta e condições supervenientes dos progenitores, foi efecti- vamente aplicada pela decisão recorrida. Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização con- creta, importa excluir do âmbito deste qualquer juízo que abranja outros segmentos normativos reportáveis ao n.º 1 do artigo 62.º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, devendo ficar claro que não
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