TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
209 acórdão n.º 416/11 3. Notificados para o efeito, os recorrentes apresentaram as suas alegações, concluindo do seguinte modo: «1. Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, não só porque a acção diz respeito ao estado das pessoas, mas também porque o presente recurso – no caso de obter provimento – poderá perder o seu efeito útil se entretanto se der a adopção do menor. 2. Dispõe o artigo 62.º-A n.º 1 da LPCJP que “A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão” a qual vem no seguimento do artigo 62.º, n.º 1 que estatui a obrigatoriedade da revisão periódica das medidas aí previstas. Assim, aquela norma do artigo 62.°-A quer, por isso, dizer que a medida nela prevista não está obrigada à revisão periódica, mas não se retirando daí que é proibida a sua revisão. 3. Por tudo o que se expôs conclui-se que é inconstitucional a interpretação da norma do artigo 62.º-A n.º 1 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, dada pelo tribunal recorrido, no sentido de recusar o pedido de revisão da medida de confiança com vista a futura adopção, nos caso de factos supervenientes extraordinários, que eliminem a situação de incapacidade dos progenitores, quando o fundamento da aplicação da medida fora a incapacidade dos progenitores, na situação em que a criança ainda não fora adoptada e entre os pais e a criança haja afecto mútuo, sendo tal indispensável para aferir se o interesse superior da criança é a sua manutenção na família natural, por violação do disposto no artigo 36.º n.º 5 e n.º 6 da CRP e artigo 18.º n.º 2 da CRP, interpretados de forma integrada e conjugada com o disposto no artigo 21.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças e o disposto no artigo 16.º n.º 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.» 4. Contra-alegou, na qualidade de representante do menor A., o Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, concluindo do seguinte modo: «1.º A interpretação da norma do artigo 62.º-A, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, segundo a qual, após trânsito em julgado da decisão de aplicação de medida de confiança a pessoa seleccionada ou a institui- ção com vista a futura adopção, não pode ser revista, para reapreciação da conduta e condições supervenientes dos progenitores do menor, não afronta a Lei Fundamental, nomeadamente, os seus artigos 18.º, n.º 2 e 36.º, n. os 5 e 6. 2.º Na verdade, nos presentes autos, a medida foi aplicada por decisão judicial fundamentada no indevido e reite- rado comportamento dos progenitores do menor, que puseram em grave perigo a sua segurança, saúde, formação, e que, apesar do persistente apoio que receberam da sociedade e do Estado, durante mais de dois anos, através de várias equipas multidisciplinares, não foram capazes de se organizarem para proporcionarem ao menor, no seu seio, um desenvolvimento saudável, harmonioso e equilibrado. Assenta ainda a decisão judicial na impossibilidade de encontrar outra solução alternativa de encaminhamento do menor, no âmbito da sua família biológica alargada. 3.º Esgotado, assim, o tempo concedido à família natural, sem que esta, apesar de todo apoio e intervenção dos serviços sociais, assuma os seus deveres para com a criança, não parece legítimo continuar a sujeitar a mesma crian- ça à privação de uma família que lhe possa proporcionar um desenvolvimento estável e sadio, deixando, também, de ser legítimo aos pais biológicos (ou à família natural alargada), reclamar direitos sobre o menor, porquanto esses direitos estão já despidos, por culpa sua, do respectivo conteúdo funcional.
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