TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por sentença da 3.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, datada de 28 de Abril de 2010, decidiu-se aplicar ao menor A. a medida de confiança a instituição com vista a futura adop- ção, requerida pelo Ministério Público. Tendo a decisão transitado em julgado, vieram B. e C., progenitores do menor A., requerer ao tribunal que fosse determinada a reabertura do processo para reapreciação da conduta e condições supervenientes dos progenitores, com suspensão dos procedimentos para adopção, aí tendo sido suscitada a questão de inconsti- tucionalidade da interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 62.º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, introduzido pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, no sentido de que a medida de confiança com vista à adopção aí prevista não está sujeita a revisão, por violação dos n. os 5 e 6 do artigo 36.º da Constituição. Por despacho, proferido em 22 de Setembro de 2010, indeferiu-se o requerimento. 2. Renunciando ao direito ao recurso ordinário, vieram B. e C. dessa decisão interpor o presente recurso de constitucionalidade. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «B. e C., progenitores do menor A. objecto do processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo supra identificado, autores do pedido de revisão de medida aplicada vêm ao abrigo do artigo 280.º n.° 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e arts. 70.º n.° 1 alínea b) e 72.° n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpor Recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 62.°-A n.º 1 da Lei de Protec- ção de Crianças e Jovens em Perigo, aplicada pelo Tribunal de 1.ª instância, por ser desconforme com o artigo 36.° n.° 5 e n.° 6 da CRP, invocada no requerimento para pedido de revisão de medida de protecção, pedindo, por con- jugação do artigo 78.° n.º 2 da LTC e artigo 692.° n.º 3 alínea a) do CPC, o efeito suspensivo dos procedimentos para adopção, e renunciando, para o efeito, ao direito ao recurso ordinário, ao abrigo do artigo 70.° n.º 4 da LTC e artigo 681.° n.º 1 do CPC.» nais previstos para uma medida restritiva de direitos, liberdades e garantias, mas apenas nos termos previstos para a produção normativa que venha dar cumprimento a imposições constitucionais, i. e., segundo um critério de evidência ou de desrazoabilidade manifesta. VI – Ora, o factor da estabilidade da vida do menor é, só por si, suficiente para que se não possa considerar como manifestamente desrazoável que, a partir de determinado momento de um processo durante o qual, com observância plena do contraditório, se procurou, sem sucesso, proporcionar ao menor con- dições afectivas no seio da sua família natural, seja determinado judicialmente, de forma irreversível, a extinção das relações do menor com a família natural e a sua confiança a instituição com vista a futura adopção.
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