TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

207 acórdão n.º 416/11 SUMÁRIO: I – Sem prejuízo de se extrair dos n. os 5 e 6 do artigo 36.º da Constituição uma protecção constitucional directa dos pais, surgindo estes como titulares de posições jurídicas subjectivas, a protecção constitu- cional da família e da filiação caracteriza-se, essencialmente, por uma dimensão objectiva, consistente em preservar a unidade familiar e a relação entre pais e filhos, dela decorrendo, portanto, para o legis­ lador ordinário, sob pena de deficit inconstitucional de protecção (ou de prestação normativa), um dever de legislar em ordem a essa protecção. II – A isso acresce que é ilegítima qualquer interpretação isolada da tutela constitucional dos direitos dos pais, porquanto, não obstante tal tutela, com ela concorre a protecção também conferida pela Cons- tituição aos filhos, não podendo nela deixar de integrar-se a defesa dos filhos dos próprios pais (artigo 69.º, n. os 1 e 2, da Constituição). III – Em todo o caso, mesmo quem adopte uma leitura exclusivamente subjectivista dos preceitos cons- titucionais não pode deixar de ter em conta que o âmbito de protecção normativa do próprio artigo 36.º, n.º 6, é limitado pela sua parte final, ficando claramente excluídas da tutela constitucional todas aquelas situações em que os pais tenham incumprido os seus deveres fundamentais para com os filhos. IV – Tal significa que jamais pode a norma sub judicio ser qualificada como uma norma restritiva de direi- tos, liberdades e garantias. V – Assim, a conformidade com a Constituição da proibição da revisão da medida de confiança a insti- tuição com vista a futura adopção deve ser apreciada, não de acordo com os parâmetros constitucio- ACÓRDÃO N.º 416/11 De 28 de Setembro de 2011 Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 62.º-A, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, introduzido pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, interpretada no sentido de proibir a revisão, para efeitos de reapreciação da conduta e condições supervenientes dos progenitores, da medida de confiança com vista a futura adopção. Processo: n.º 753/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral.

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