TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não estando em causa a legitimidade do legislador democrático para, de acordo com o princípio geral da autorevisibilidade das leis, operar tais modificações (veja-se, entre outros, o Acórdão n.º 3/10), a questão que se coloca é a de saber se delas resultam – na interpretação normativa feita pela decisão recorrida – situa ções contemporâneas de desigualdade que sejam constitucionalmente censuráveis, por implicarem tratos legislativos diversos para pessoas que se encontrem, substancialmente, na mesma situação. Como se sabe, tem o Tribunal sempre dito que o princípio da igualdade, contido no n.º 1 do artigo 13.º da CRP, exige que as diferenças de tratamento entre as pessoas instituídas pelo legislador ordinário, por terem a justificá-las razões materiais bastantes, se não afigurem arbitrárias ou desrazoáveis (entre outros, e para uma síntese da jurisprudência sobre o tema, veja-se o Acórdão n.º 232/03). Ora é manifesto que, no presente caso, a exigência é cumprida. A norma sub judicio , ao tratar de forma diferente duas categorias de eleitos locais, não permitindo àqueles que se aposentaram em condições espe- cialmente vantajosas a cumulabilidade de pensões com remunerações por cargos públicos, prevista no n.º 1 do artigo 9.º pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, não o faz de modo arbitrário ou desrazoável. É que todos aqueles que venham a beneficiar dessa possibilidade de cumulação, por sua vez, não terão beneficia- do das condições vantajosas da reforma antecipada previstas no artigo 18.º do EEL, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro. Antes pelo contrário, relativamente a estes últimos estabeleceu a lei requisitos ainda mais desvantajosos para aceder ao estatuto de aposentado. Tratar diferentemente os eleitos locais aos quais se passou a exigir uma carreira contributiva completa – e, além disso, requisitos para aceder à reforma mais exigentes relativamente ao regime anterior – e aqueles que gozaram de um regime especial, relativamente mais favorável, de reforma antecipada (entretanto revoga- do) não viola o princípio da igualdade. O critério legal de distinção, tal como foi interpretado pela decisão recorrida, não se afigura desrazoável ou arbitrário em termos de comprometer o princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, tal como consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. III – Decisão Nestes termos, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa, reportada aos artigos 8.º e 9.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, nos termos da qual, mantendo-se em vigor a regra de proibição de acumulação de pensões antecipadas com remunerações por cargos públicos, constante do artigo 18.º-A do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção anterior à introduzida pela referida Lei, é de afastar a aplicação do novo regime previsto na Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, designadamente o novo regime de cumulação de pensões pre- visto no seu artigo 9.º, n.º 1, aos eleitos locais que tenham beneficiado do regime especial de apo- sentação previsto no artigo 18.º do referido Estatuto; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso; c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 28 de Setembro de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de Novembro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 232/03 e 3/10 estão publicados em Acórdãos , 56.º e 77.º Vols., respectivamente.
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