TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
205 acórdão n.º 415/11 De acordo com essa interpretação, para aqueles titulares de cargos políticos que, encontrando-se embora em exercício efectivo de funções, tenham porém beneficiado do regime especial de aposentação previsto no artigo 18.º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL, na versão anterior à redacção introduzida pela Lei n.º 52-A/2005), manter-se-ia em vigor a regra da proibição de acumulação de pensões antecipadas com remunerações por cargos públicos fixada pelo artigo 18.º‑A do EEL, pelo que lhes não seria aplicável o regi- me, atrás descrito, de acumulação entre pensões e remunerações. Tal interpretação – que tem portanto o seu cerne na tese da vigência da regra de proibição de acumulações, nos termos e com o âmbito que acabámos de descrever – centra-se, como é bom de ver, numa certa leitura do regime transitório fixado no artigo 8.º da Lei de 2005. Entende o recorrente que de tal interpretação resulta um regime jurídico diferente (e sincronicamente diferente, porque vigente no mesmo espaço de tempo) para duas categorias de eleitos locais. De acordo com o seu ponto de vista, existem, por um lado, aqueles eleitos que, exercendo actualmente funções políticas e encontrando-se ao mesmo tempo na condição de “aposentados” ou “reformados”, podem acumular a “pen- são” e o “vencimento” nos termos já atrás descritos do regime fixado pelo artigo 9.º da Lei de 2005; mas, por outro, existem ainda aqueles outros que, estando embora na mesmíssima situação, se vêem contudo proi- bidos de beneficiar do regime de acumulação. Ainda de acordo com a perspectiva do recorrente, esta dife rença – porque sustentada, apenas, no tempo e no modo da aposentação – seria arbitrária, e assim contrária à Constituição, porque não justificada por um qualquer rationale. 7. A verdade, porém, é que existe uma justificação, racionalmente inteligível, para a diferença de regi- mes que acabámos de descrever. Quem beneficiou do regime especial de reforma antecipada, previsto pelo artigo 18.º do Estatuto dos Eleitos Locais na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/89, de 15 de Dezem- bro, encontra-se em situação objectivamente diferente da de todos os restantes subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Com efeito, nos termos desse regime especial, o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência era contado a dobrar até ao limite máximo de vinte anos, desde que fossem cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções (artigo 18.º, n.º 1, do EEL). Além disso, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do período de tempo de dez anos era contado em singelo para efeitos de reforma ou aposentação (artigo 18.º, n.º 2, do EEL). Os eleitos locais que exercessem as suas funções em regime de permanência podiam, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tivessem cumprido, no mínimo, seis anos segui- dos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, se encontrassem numa das seguintes situações: a) contassem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço ou b) reunissem 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade (arti- go 18.º, n.º 4, do EEL). Por último, para efeitos de cumprimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 18.º do EEL, tinha-se igualmente em conta o exercício de actividades profissionais posteriores à cessação do mandato, reportando-se o cálculo da aposentação aos descontos feitos à data do facto determinante da aposentação ou da reforma (artigo 18.º, n.º 5, do EEL). Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-A do EEL, aditado pela Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro, a contrapartida para essas condições de tratamento favorável aos eleitos locais era a de, uma vez aposentados, caso mais tarde viessem a reassumir função ou cargo de natureza idêntica à que na base da atribuição da pensão de reforma antecipada, virem esta última ser suspensa, percebendo-se apenas a remuneração corres- pondente ao exercício do cargo. Esse regime especial previsto para os eleitos locais foi revogado em bloco pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, nos termos do seu artigo 6.º, n.º 3. Assim se eliminou a situação de benefício, passando a exigir-se também para aqueles eleitos uma carreira contributiva completa, exigência à qual acresceram outros requisitos desvantajosos, tais como a elevação da idade de aposentação dos 60 para os 65 anos e a elevação de 36 para 40 anos de serviço para consideração de carreira completa.
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