TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL remunerações por cargos públicos, constante do artigo 18.º-A do Estatuto dos Eleitos Locais (aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção anterior à Lei de 2005), é de afastar a aplicação do novo regime previsto na Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, designadamente o novo regime de cumulação de pensões previsto no seu artigo 9.º, n.º 1, aos eleitos locais que tenham beneficiado do regime especial de aposentação previsto no artigo 18.º do referido Estatuto. Sendo este, pois, o sentido da decisão recorrida, (e atenta a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta), importa desde logo excluir do âmbito do presente recurso qualquer juízo que abranja outros segmentos normativos reportáveis aos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro. De excluir é também qualquer apreciação do artigo 7.º desse diploma, por a dimensão normativa efec- tivamente aplicada não ser sequer reportável a essa disposição legal. Em causa está, pois, apenas a questão de saber se a “norma” aplicada pelo Supremo Tribunal Administra- tivo é, conforme pretende o recorrente, lesiva do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. A segunda “questão de constitucionalidade” colocada pela recorrente nas suas alegações e acima relatada – segundo a qual, recorde-se, a própria decisão recorrida, ao adoptar, no dizer do recorrente, uma “interpretação abrogante” dos preceitos legais, teria directamente violado os artigos 20.º e 203.º da CRP – também não é, evidentemente, de considerar. Para além de colocar um problema – o de controlo de decisões jurisdicionais em si mesmas consideradas – que, como bem sublinham as contra-alegações, se situa fora do âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, a referida “questão” , ao ser equacionada apenas nas alegações de recur- so, é alheia ao objecto do mesmo, definido a partir do respectivo requerimento de interposição. 5. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se a decisão recorrida interpretou correctamente o direito infraconstitucional. Responder à questão de saber se, como defende o recorrente, ao caso dos autos não deve- ria antes aplicar-se o novo regime estabelecido pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, designadamente o relativo à regra da cumulabilidade das pensões com remunerações por cargos públicos, é tarefa que cabe exclu- sivamente à jurisdição comum. À jurisdição constitucional só compete resolver a questão de saber se uma tal interpretação – que lhe surge como um dado – lesa alguma regra ou princípio da Constituição. Sustenta o recorrente – que por isso acede à jurisdição constitucional – que tal interpretação viola o princípio constitucional da igualdade. E entende que assim é por dela (dessa interpretação) resultar, a seu ver, uma desigualdade de tratamento entre duas categorias de eleitos locais – os aposentados ao abrigo da lei velha e os aposentados ao abrigo do regime novo – que, por assentar apenas no critério aleatório do tempo e do modo da aposentação, não tem a justificá-la um qualquer fundamento material ou racional bastante. Vejamos, pois. 6. A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, veio introduzir alterações de monta no regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e no regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. O seu artigo 8.º dispõe sobre o regime transitório aplicável aos titulares de cargos políticos que preencham, até ao termo dos mandatos em curso, os requisitos aí mencionados. Por seu turno, determina o n.º 1 do artigo 9.º a regra geral relativa à cumulabilidade de pensões de reforma e de remunerações por cargos políticos. A regra á a seguinte: os titulares desses cargos – desde que se encontrem, à data da entrada em vigor da lei, em exercício de funções, e desde que tenham simultaneamente a condição de “aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas” - poderão optar entre a percepção da totalidade da remuneração correspondente ao exercício das funções políticas acrescida (ou cumulada) com um terço da pensão a que tenham direito, ou a percepção dessa mesma pensão na sua globalidade, acrescida (ou cumula- da) com um terço da remuneração devida pelos cargos que exerçam. No caso concreto, o tribunal a quo interpretou de certa maneira tanto o regime transitório fixado neste artigo 8.º quanto o regime relativo à cumulabilidade (entre pensões e remumerações) fixado no n.º 1 do artigo 9.º
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