TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

203 acórdão n.º 415/11 acumulação de pensões antecipadas com remunerações por cargos públicos, proibição essa constante do artigo 18.º-A do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), na redacção anterior à introduzida pela referida lei; (ii) e que, por isso, estariam os eleitos locais que tivessem beneficiado do regime especial de aposentação [antecipada] previsto no artigo 18.º do referido Estatuto afastados do âmbito subjectivo de aplicação do novo regime previsto pela Lei de 2005, designadamente o novo regime de cumulação de pensões previsto no seu artigo 9.º, n.º 1. 2.   É deste acórdão que é interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, o presente recurso de constitucionalidade. No respectivo requerimento, pede o recorrente A. que o Tribunal julgue inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Administrativo às normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 7.º e do artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, segundo a qual – repita-se – não é aplicável aos eleitos locais que tenham beneficiado do regime especial de aposentação previsto no artigo 18.º do EEL a regra de cumulação de pensões, constante do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005. 3.   Admitido o recurso no Tribunal Constitucional, nele apresentaram alegações recorrente e recorrida. O primeiro, depois de expor a situação de facto que determinara a emissão da decisão recorrida e de proceder à crítica do seu acerto sob a estrita perspectiva da interpretação do direito ordinário, disse, quanto à questão de constitucionalidade, que a interpretação sufragada pelo tribunal a quo estabelecia “uma distinção arbitrária entre os eleitos locais que anteriormente à sua vigência se encontravam na situação de aposentados (e que por isso não poderiam ver cumulada a pensão de reforma com o vencimento do exercício) e aque- les que se aposentassem depois da sua entrada em vigor (que teriam direito à acumulação)” pelo que seria inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, já que instituiria “na prática uma desigualdade de tratamento entre duas classes de eleitos locais (…)”, fundada “apenas na data em que uns e outros ficaram na situação de aposentado e no modo como se aposentaram”. Além disso, invoca ainda o recorrente a violação, por parte da decisão recorrida, dos artigos 20.º, 203.º e 204.º da CRP, por nela ter o tribunal chegado a uma “interpretação abrogante da lei”. A esta tese contrapôs a Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de recorrida, que a alegada desigual- dade decorreria, desde logo, da legítima reforma do sistema por parte do legislador; e que, de todo o modo, teria sempre a justificá-la um fundamento razoável, já que se teria pretendido, com o novo modelo legal, apenas impedir que os eleitos locais que se tivessem aposentado ao abrigo do artigo 18.º do EEL recolhessem uma dupla beneficiação de regimes – a constante do regime pretérito, entretanto revogado, e a constante do regime actual. Este último, portanto, só poderia ter sido prensado para abranger aquelas pessoas que não tivessem, no passado, já beneficiado de um regime de aposentação especialmente favorável. (Além disso, e quanto à outra questão de constitucionalidade que a recorrente invoca, recorda ainda a recorrida que o controlo de constitucionalidade de decisões jurisdicionais, em si mesmas consideradas, excede o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pede o recorrente que o tribunal jul- gue a inconstitucionalidade da “dimensão normativa” constante dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 52-A/2005, que teria sido aplicada pela decisão do Supremo Tribunal Administrativo a que atrás se fez referência. Sucede, porém, que, nessa decisão, o tribunal apenas aplicou os artigos 8.º e 9.º da referida Lei, no sen- tido segundo o qual, mantendo-se em vigor a regra de proibição de acumulação de pensões antecipadas com

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