TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   A. propôs junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção administrativa especial de conde- nação à prática de acto devido contra a Caixa Geral de Aposentações, tendo formulado pedido de anulação de acto praticado, em 11 de Janeiro de 2006, pela Direcção da Caixa, nos termos do qual fora indeferido o recurso hierárquico por si interposto e assim confirmado o acto de indeferimento do pedido por si formulado de abono da totalidade da pensão de aposentação em cumulação com 1/3 da remuneração como autarca, bem como o pedido de condenação da Caixa à prática dos seguintes actos: a) manutenção da sua inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações; b) deferimento do pedido de cumulação da pensão de aposentação com a remuneração de 1/3 da remuneração como autarca. Por acórdão proferido em 24 de Maio de 2007, julgando-se a acção parcialmente procedente, foi a Caixa Geral de Aposentações condenada a deferir o pedido de cumulação formulado pelo A., e a processar-lhe uma terça parte da pensão de aposentação, com o consequente pagamento das pensões retidas. Para sustentar a sua decisão, entendeu o tribunal que o autor da acção cumpria os requisitos de que legalmente depende a cumulação de pensões com remunerações por cargos públicos, tal como estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro. Ao assim interpretar o regime legal, o tribunal rejeitou a aplicação ao caso do regime transitório constan- te do artigo 8.º daquele mesmo diploma, tal como tinha sido defendido pela Caixa Geral de Aposentações. Dessa decisão interpôs a Caixa recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte. Sustentou o seu recurso em interpretação oposta (à dada pela decisão recorrida) do regime transitório estabelecido pelo arti- go 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro. De acordo com essa interpretação, manter-se-ia depois da entrada em vigor desta última Lei a regra da suspensão da pensão antecipada prevista no artigo 18.º-A do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL: aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho), pelo que não seria aplicável aos eleitos locais que se tivessem aposentado antecipadamente, nos termos do artigo 18.º do EEL, o regime de cumulação de pensões/rendimentos constante do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005. Não sufragando esta interpretação, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão datado de 8 de Maio de 2008, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido. Interpôs então a Caixa Geral de Aposentações recurso para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo. Notificado da interposição do recurso, veio A. pugnar pelo seu não provimento, por entender que a única interpretação correcta [a dar ao disposto no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005] seria aquela já feita pelas instâncias; e por entender também que a interpretação contrária, propugnada pela Caixa, ao estabelecer uma distinção arbitrária entre os eleitos locais que anteriormente à vigência da Lei de 2005 se encontrassem na situação de aposentados (e que por isso não poderiam ver cumulada a pensão de reforma com o ordenado de exercício) e aqueles que se aposentassem depois da sua entrada em vigor (que teriam direito à cumulação), seria inconstitucional por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 18 de Fevereiro de 2010, concedeu provi- mento ao recurso, anulando o acórdão recorrido bem como o proferido em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgando improcedente a acção administrativa especial intentada pelo aí recorrido junto daquele Tribunal. Ao decidir como decidiu, o Supremo Tribunal Administrativo acolheu a interpretação do regime legal que vinha sendo sustentada pela Caixa Geral de Aposentações durante todo o processo. Assim: (i) enten- deu que o artigo 8.º da Lei n.º 52‑A/2005, de 10 de Outubro, mantinha em vigor a regra de proibição de

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