TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
201 acórdão n.º 415/11 SUMÁRIO: I – Tratar de forma diferente duas categorias de eleitos locais, não permitindo àqueles que se aposentaram em condições especialmente vantajosas a cumulabilidade de pensões com remunerações por cargos públicos, prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, não configura um tratamento arbitrário ou desrazoável, em termos de comprometer o princípio da igualdade, na dimen- são de proibição do arbítrio, tal como consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. II – Tal deve-se à circunstância de todos aqueles que venham a beneficiar dessa possibilidade de cumula- ção, por sua vez, não terem beneficiado das condições vantajosas da reforma antecipada previstas no artigo 18.º do Estatuto dos Eleitos Locais, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro; antes pelo contrário, relativamente a estes últimos estabeleceu a lei requisitos ainda mais desvantajosos para aceder ao estatuto de aposentado. Não julga inconstitucional a dimensão normativa reportada aos artigos 8.º e 9.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, nos termos da qual, mantendo-se em vigor a regra de proibição de acumulação de pensões antecipadas com remunerações por cargos públicos, constante do artigo 18.º-A do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção anterior à introduzida pela referida Lei, é de afastar a aplicação do novo regime previsto na Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, designadamente o novo regime de cumulação de pensões previsto no seu artigo 9.º, n.º 1, aos eleitos locais que tenham beneficiado do regime especial de aposentação previsto no artigo 18.º do referido Estatuto. Processo: n.º 386/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 415/11 De 28 de Setembro de 2011
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