TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL porventura, se a consignação fosse levada a extremos de generalização em que o próprio princípio da unidade entraria em crise). Consequentemente, também quanto a este fundamento não pode manter-se o juízo de inconstitucionalidade que levou a considerar cessada a vigência da norma objecto de apreciação no presente recurso, sem necessidade de averiguar se dela resulta uma autêntica consignação de receitas e se, neste caso, caberia em alguma das excepções que esta regra infraconstitucional de organização do Orçamento comporta. Nestes termos, não pode confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade que levou a sentença recorrida a recusar aplicação (ou a considerar cessada a vigência nos termos do n.º 2 do artigo 290.º da Constituição) à norma da última parte do § único do artigo 9.º da Lei de 24 de Junho de 1912, do Congresso da República, no segmento que atribuiu à Santa Casa da Misericórdia de Sintra 25% do valor proveniente da entradas nos Palácios Nacionais de Sintra e da Pena. III – Decisão Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão em con- formidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 28 de Setembro de 2011. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de Novembro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 452/87 e 361/91 estão publicados em Acórdãos , 10.º e 19.º Vols., respectivamente.

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