TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000; b) 3,5% sobre o valor de € 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165; c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165. 2 – Excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10% as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos: a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 22.º; b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 3 – As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as infor- mações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. 4 – Para efeitos do disposto no presente artigo: a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as pres- tações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social; c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autó- nomas; d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n. os 1 e 2. 5 – Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida infe- rior a € 1500, aplica -se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor. 6 – Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n. os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto daquele desconto. 7 – Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n. os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução. 8 – A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos. 9 – O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f ) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais;
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=