TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
195 acórdão n.º 414/11 7. A regra da não consignação não tem assento constitucional, mas apenas na Lei de Enquadramento Consti- tucional (LEO), pelo que quanto à mesma não se configura uma “questão de inconstitucionalidade superveniente” no sentido do artigo 290.º, n.º 2, da CRP, o qual apenas prevê a contrariedade à “Constituição ou aos princípios nela consignados.” 8. O objecto do recurso não poderá ser convolado para incidir sobre a “questão de ilegalidade”, por eventual violação de lei com valor reforçado, sem embargo deste caso poder configurar umas das excepções expressamente previstas na LEO à regra legal da não consignação do produto de quaisquer receitas à cobertura de certas despesas.» Alegou também a Santa Casa da Misericórdia de Sintra, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa, com as seguintes conclusões: «1.ª) A norma do artigo 9.º da Lei do Congresso da República não viola o princípio da universalidade, uma vez que não visa a exclusão de receitas ou despesas da necessária previsão orçamental, estabelecendo apenas um comando dirigido à afectação das respectivas receitas. 2.ª) Do mesmo modo, não se verifica a violação do princípio da especificidade, não colhendo a interpretação actualista da norma, nada obstando a que a receita em causa seja enquadrada, actualmente, segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, em ordem a prevenir a existência de dotações e fundos secretos. 3.ª) Sendo omissa a norma do artigo 9.º da Lei do Congresso da República sobre o modo de inscrição das respectivas receitas no Orçamento do Estado, não é admissível concluir que esta seria feita mediante a dedução do valor atribuído à ora recorrida, não se verificando, desta forma, a violação do princípio da não compensação. 4.ª) Mesmo ignorando o facto de o princípio da não consignação não ter assento constitucional, mas apenas legal, excluindo-se portanto do objecto presente recurso, importa referir que a situação concreta se enquadra no âmbito das excepções ao referido princípio, expressamente consagradas na alínea f ) do n.º 2 do artigo 7.º da LEO. 5.ª) Pelo que se conclui pela não inconstitucionalidade superveniente da norma do artigo 9.º da Lei do Con- gresso da República ao abrigo do artigo 290.º da CRP, em virtude de não violar os princípios constitucionais decorrentes do artigo 105.º do texto constitucional, designadamente o princípio da universalidade, o princípio da especificidade, o princípio da não compensação e o princípio da não consignação. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da douta sentença ora recorrida, em conformidade com a decisão sobre a questão de constitucionalidade aqui invocada.» II – Fundamentos 3. A sentença recorrida recusou aplicação ao artigo 9.º da Lei do Congresso da República, de 24 de Junho de 1912, por inconstitucionalidade superveniente, decorrente da ofensa dos princípios orçamentais da universalidade, da especificação, da não compensação e da não consignação, que considerou ínsitos no artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, absolveu o Estado do pedido. Embora seja teoricamente discutível a qualificação dogmática da cessação de vigência do direito ordiná- rio anterior à entrada em vigor da Constituição por ser contrário a esta ou aos princípios nela consignados (n.º 2 do artigo 290.º da Constituição), não se suscitam hoje dúvidas quanto à configuração dos litígios emergentes como questão de constitucionalidade para efeito da competência do Tribunal Constitucional e do uso dos meios processuais correspondentes. 4. Importa precisar o objecto do recurso. Apesar de na sentença recorrida se afirmar, sem mais, quem é recusada aplicação do artigo 9.º da referida Lei de 24 de Junho de 1912, do Congresso da República, a recusa efectiva (ou declaração de cessação de vigência, nos termos do n.º 2 do artigo 290.º da Constituição), não abrange o inteiro teor do citado artigo 9.º, mas somente o último travessão do respectivo § único que dispõe
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