TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Santa Casa da Misericórdia de Sintra pediu, em acção administrativa comum, a condenação do Estado a reconhecer-lhe o direito à transferência da verba correspondente a 25% da receita das entradas nos Palácios de Sintra e da Pena (em Sintra), com efeitos a partir de Julho de 2000, data em que os pagamentos foram unilateralmente interrompidos. Fundou o pedido numa Lei do Congresso da República, de 24 de Junho de 1912, ao abrigo da qual auferiu dessa receita até Dezembro de 1999. Por sentença de 22 de Novembro de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, recusando aplicação ao artigo 9.º da referida Lei por inconstitucionalidade superveniente decorrente da ofensa dos princípios constitucionais da não consignação, da universalidade, da especificação e da não compensação que considerou consagrados no artigo 105.º da Constituição, absolveu o Estado do pedido. 2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta sentença, ao abrigo das disposições conjuga- das da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º e da alínea a ) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Tendo o recurso sido admitido e prosseguido, foram apresentadas pelo Exm.º Procurador‑Geral Adjun- to alegações que terminam com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso foi interposto, pelo Ministério Público, “nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º n.º 1- a) 72.º n.º 1- a) e n.º 3 e 75.º-A n.º 1” da LOFTC, como recurso obrigatório. 2. Vem impugnada a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 22 de Novembro de 2010, proferida nos autos de acção administrativa comum, na forma ordinária, com o n.º 530/07.3BESNT, em que é A. a Santa Casa da Misericórdia de Sintra, IPSS, e R. o Estado português. 3. É um recurso por inconstitucionalidade (decisão positiva), decorrente da “recusa[…] [de] aplicação do artigo 9.º da Lei do Congresso da República de 24 de Junho de 1912, por inconstitucionalidade superveniente, decorrente da ofensa dos princípios constitucionais da não consignação, da universalidade, da especificação e da não compensação, consagrados no artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa (…)”. 4. A norma do artigo 9.º da cit. Lei do Congresso, não dispõe de modo a impedir que a fonte de receita e respectiva afectação, nela previstas, sejam inscritas na lei do orçamento do Estado (OE), não propiciará portanto qualquer “desorçamentação”, pelo que não viola a regra constitucional da universalidade. 5. A referida norma também não impedirá que essas verbas, mormente aquelas decorrentes da aplicação da receita em causa, sejam inscritas no OE “segundo a respectiva classificação orgânica e funcional”, em ordem à consecução do propósito de prevenir a “existência de dotações e fundos secretos”, pelo que não viola a regra cons- titucional da especificação das despesas. 6. A norma em apreço é omissa quanto ao modo de inscrever esta receita e sua aplicação, como verba bruta ou líquida, não obstando a que as mesmas sejam inscritas no OE sem qualquer compensação ou desconto, pelo que não viola a regra constitucional da não compensação. V – Acresce que o princípio da não consignação de receitas, apesar de ser uma das “regras clássicas” da organização do orçamento, não tem consagração a nível constitucional, estando apenas previsto na lei do enquadramento do Orçamento do Estado e comportando significativas excepções.

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