TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
193 acórdão n.º 414/11 SUMÁRIO: I – A instituição de uma participação na receita proveniente da gestão de determinados bens públicos a favor de uma qualquer entidade (seja ela pública, privada do sector social ou cooperativo) não é sus- ceptível, por si, de violar o princípio da universalidade do orçamento. II – A norma em causa também não está em contradição nem sequer comporta qualquer possibilidade de pôr em risco o princípio da especificação, pois que se limita a estabelecer o direito de uma entidade perfeitamente identificada a quinhoar numa certa receita do Estado. III – A norma sub iudicio nada dispõe quanto ao modo de inscrição da receita cobrada pelas entradas nos palácios de Sintra de que a Misericórdia pretende caber-lhe parte, não obstando a que a mesma seja inscrita no Orçamento do Estado sem qualquer compensação ou desconto, havendo, de um lado, a previsão de receita, e do outro, como despesa, a verba correspondente à percentagem a transferir para a Misericórdia, pelo que não viola o princípio da não compensação orçamental. IV – É duvidoso que a circunstância de uma despesa que se traduz num subsídio a favor de uma entidade estranha à Administração, fixado de modo a corresponder a um percentual de determinada receita, contenda com a razão de ser da regra da não consignação; é a própria transferência para a entidade beneficiária e, portanto, a despesa do Estado, que se torna congenitamente eventual, apenas existindo se a na medida da cobrança da receita em função da qual é calculada, não havendo o risco de que essa destinação possa comprometer a satisfação de uma necessidade pública ou o cumprimento de um dever legal ou contratual a cargo da Administração. Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º, § único, última parte, da Lei de 24 de Junho de 1912 do Congresso da República, no segmento que atribuiu à Santa Casa da Misericórdia de Sintra 25% do valor proveniente das entradas nos Palácios Nacionais de Sintra e da Pena. Processo: n.º 164/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 414/11 De 28 de Setembro de 2011
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