TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

19 acórdão n.º 396/11 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Requerente e pedido Um grupo de deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto na alínea a ) do n.º 1 e na alínea f ) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no n.º 1 dos artigos 51.º e 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011). O teor das normas questionadas é o seguinte: « CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do sector público SECÇÃO I Disposições remuneratórias Artigo 19.º Redução remuneratória 1 – A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: abrangidos pela medida, tendo apenas ficado exceptuadas da medida as pessoas que aufiram menos de € 1500, mas, quanto a estas, não se pode considerar que haja uma violação do princípio da igualdade. XII − Embora seja indiscutível que, com as medidas em apreciação, a repartição dos sacrifícios impostos pela situação excepcional de crise financeira não se faz de igual forma entre todos os cidadãos com igual capa­ cidade contributiva, uma vez que elas não têm um alcance universal, recaindo apenas sobre as pessoas que têm uma relação de emprego público, havendo um esforço adicional em benefício de todos, que é pedido exclusivamente aos servidores públicos, não se pode, sem mais, transpor automaticamente para este campo problemático o princípio constitucional da igualdade perante os encargos públicos. XIII − O não prescindir-se de uma redução de vencimentos, no quadro de distintas medidas articuladas de consolidação orçamental, que incluem também aumentos fiscais e outros cortes de despesas públicas, apoia-se numa racionalidade coerente com uma estratégia de actuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador; não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro de “limites do sacrifício”, que a transitoriedade e os montantes das reduções ainda salvaguardam, é de aceitar que essa seja uma forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental; em vista deste fim, quem recebe por verbas públicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, pelo que o sacrifício adicional que é exigido a essa categoria de pessoas – vinculada que ela está à prossecução do interesse público − não consubstancia um tratamento injustificadamente desigual.

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