TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
185 acórdão n.º 413/11 da inamovibilidade fica à mercê das opiniões maioritárias que venham a fazer vencimento em cada reunião do Conselho Superior da Magistratura. 4.2. Deve começar por notar-se que o confronto a que o recorrente procede da norma em causa com o princípio da inamovibilidade dos juízes excede o conteúdo da norma sujeita a fiscalização. Vistas as coisas por outro ângulo, um tal confronto reclamaria que estivesse em causa não, ou não apenas, a norma que define o que é infracção disciplinar, mas também a norma relativa à pena a aplicar. Efectivamente, será desta (no caso, do artigo 93.º do EMJ) que imediatamente poderá resultar um efeito contrário à inamovibilidade. Da norma que em geral define o que constitui infracção disciplinar não resulta necessariamente, ou não resulta por si só, um efeito que colida com o princípio da inamovibilidade dos juízes, porque bem pode suceder que seja aplicável uma das penas que não tem qualquer dos efeitos a que o n.º 1 do artigo 216.º da Constituição se refere (transferência, suspensão, aposentação ou demissão). Deste modo, sendo do recorrente o ónus de definição do objecto do recurso e não decorrendo inevita- velmente da norma em causa o efeito que refere como contrário ao princípio da inamovibilidade, só podendo resultar da sua combinação com outra ou outras normas (relativas ao âmbito de aplicação de cada uma das penas disciplinares) é improcedente a alegação de violação do princípio da inamovibilidade, pelo que basta recordar o que o Tribunal tem afirmado a propósito da determinabilidade ou tipicidade das normas que prevêem ilícitos disciplinares. 4.3. O artigo 82.º define a infracção disciplinar, dizendo que nela se incluem “os factos, ainda que mera mente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”. Tendo em conta que não nos situamos no domínio do direito penal mas no domínio de um dos ramos do direito público sancionatório (no domínio do direito disciplinar), vale aqui a jurisprudência do Tribunal que se tem pronunciado sobre a questão de saber qual a densidade normativa que é constitucionalmente exigida para a tipificação legal de infracções disciplinares (Acórdãos n. os 282/86, 666/94, 481/01 e 383/10). Fundamentalmente, tem sido dito, a este propósito, que as exigências de tipicidade se fazem sentir em menor grau no âmbito do direito disciplinar público do que no âmbito do direito penal; e que, de todo o modo, se devem ter em conta exigências acrescidas de densificação normativa sempre que se prevejam penas disciplinares expulsivas, i. e. , penas cuja aplicação se traduza na afectação do direito ao exercício de uma profissão ou cargo público (garantidos pelo artigo 47.º, n. os 1 e 2, da Constituição) ou na afectação do direi to à segurança no emprego (artigo 53.º). Tal significa que a protecção constitucional conferida quanto ao grau exigível de densidade normativa no direito disciplinar, ainda que não decorra de nenhum preceito que a ela especificamente se dirija, há-de resultar sempre do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Visto que a afectação de direitos fundamentais só é constitucionalmente admissível se for justificada – sendo que, face ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, só o é se for necessária, adequada e proporcional – não pode deixar de ser exigível uma caracterização minimamente precisa das condutas a que a pena disciplinar é aplicável. Assim, e sintetizando, pode dizer-se que a protecção constitucional no domínio do direito disciplinar se formula do seguinte modo: quanto maior for a gravidade da pena aplicável (da perspectiva da afectação de direitos fundamentais do arguido), tanto maior deve ser a caracterização dos comportamentos puníveis (cfr. Acórdão n.º 351/11). Dito isto, não se ignoram os riscos que comporta, para as garantias individuais dos magistrados e para os princípios constitucionais do seu estatuto, o uso de conceitos relativamente indeterminados para definição do que é infracção disciplinar. Mas, por um lado, a utilização de tal técnica legislativa impõe-se ao legislador, em termos práticos, como inevitável face à impossibilidade de prever todos os comportamentos que, não consistindo na violaçãode
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