TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Porém, tal decisão é agora imodificável, por não ter sido atacada, pela via própria, dentro do prazo legal respectivo. Esse meio é a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicável por força do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, que deve ser deduzida no prazo geral de 10 dias (artigo 153.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC). Com efeito, contrariamente ao que o recorrente parece supor, esse despacho assumiu conteúdo deci- sório relativamente à questão do conhecimento das referidas questões e não de mera suscitação da questão para debate e ulterior apreciação. Essa decisão, por falta de impugnação no prazo legal, adquiriu força de caso julgado formal, não podendo agora ser posta em causa (artigo 672.º do Código de Processo Civil). Se o recorrente entendia que o despacho errara na interpretação do requerimento de interposição do recurso ou na apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ou que consubstanciava omissão de qualquer formalidade processual, teria de suscitar tal questão perante a confe- rência ou arguir a nulidade no prazo geral. Guardando-se para as alegações, deixou que a situação processual, definida pelo referido despacho se tornasse definitiva. Consequentemente, não pode apreciar-se a “questão prévia” suscitada pelo recorrente, pelo que só se conhecerá das questões relativamente às quais o despacho liminar determinou a apresentação de alegações. 3. A primeira questão cuja apreciação o recorrente pretende respeita à norma do n.º 1 do artigo 117.º do EMJ, quando interpretado no sentido de que a acusação não precisa de individualizar em concreto as diver- sas infracções que imputa ao arguido, nem de indicar o conteúdo concreto do desvalor ético-disciplinar asso- ciado a essas infracções, que o recorrente considera ferida de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Impõe-se uma primeira delimitação do objecto do recurso. O acórdão recorrido não perfilhou o entendimento de que a acusação (o acto acusatório, a nota de culpa) não tem de individualizar as diversas infracções que imputa ao arguido. O que entendeu foi que a acusação se reporta, claramente, a uma única infracção disciplinar constituída por todos os factos nela des- critos, não havendo que individualizar quaisquer actos ou grupos de actos para efeitos de subsunção autó­ noma e consequente cúmulo. Este entendimento, que não cabe censurar no que concerne à interpretação da nota de culpa e à aplicação do direito ordinário que lhe subjaz, não corresponde, nem cabe (por redução) na definição do objecto do recurso a que o recorrente procede, pelo que, relativamente à norma do n.º 1 do artigo 117.º do EMJ, só pode conhecer-se do que incide sobre a desnecessidade de indicação na acusação do conteúdo concreto do desvalor ético disciplinar associado aos factos nela descritos. O n.º 1 do artigo 117.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais dispõe: «Artigo 117.º (Acusação) 1. Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz a acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstân- cias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis. 2. (…)» Entende o recorrente que esta norma é inconstitucional quando interpretada com o sentido de que a acusação não tem de indicar o conteúdo concreto do desvalor ético disciplinar associado às infracções impu­ tadas, isto é, na hipótese de a infracção se reportar a actos ou omissões da vida pública dos magistrados ou que nela se repercutam, não tem de proceder à explicitação do conceito de “dignidade indispensável ao exer- cício das funções do magistrado judicial”. Argumenta que, não tendo o instrutor do processo, nem qualquer outro órgão do Conselho Superior da Magistratura, indicado o conteúdo concreto do pretenso valor ético- -jurídico disciplinar cuja violação estaria associada à sua conduta, a norma em causa, interpretada como o foi, viola o disposto nos artigos 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da Constituição.

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