TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

181 acórdão n.º 413/11 imputa ao arguido, nem de indicar o conteúdo concreto do desvalor ético-disciplinar associado a essas infracções, porque então está ferida de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1 e 32.º, n.º 10, da CRP. 5. O último segmento normativo do artigo 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, interpretado e aplicado no sentido e com o alcance com que a interpretaram e aplicaram a acusação e o acórdão recorrido, ou seja, no sentido de que os actos ou omissões da vida privada, familiar, conjugal e íntima de um juiz podem repercutir-se na sua vida pública em termos que possam ser considerado incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções, sem concretizar quais possam ser tais actos ou omissões, o modo como possam repercutir-se e o conteúdo do que deva considerar-se indispensável à dignidade do exercício das funções, porque então tal segmento normativo é materialmente inconstitucional, por violar o disposto nos artigo 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1 e 216.º n.º 1, da CRP.» Admitido o recurso e recebido o processo no Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho do seguinte teor (artigo 75.º-A da LTC): «1. A fiscalização concreta de constitucionalidade exerce-se por via de recurso de decisões judiciais (artigo 280.º da Constituição e artigo 70.º da LTC). O recurso tem por objecto necessário (em sentido material) normas tal como foram aplicadas ou a que seja recusada aplicação com fundamento em inconstitucionalidade pela decisão judicial recorrida (objecto em sentido processual). Ainda que haja uma decisão administrativa ou uma decisão materialmente administrativa prévia, só a aplicação ou desaplicação da norma por parte de um órgão qualificável como “tribunal” pode abrir a via de recurso de constitucionalidade. Sucede que nos n. os 1, 2 e 3 do requerimento de interposição do presente recurso se identificam formalmente como objecto do pedido de apreciação de constitucionalidade determinadas normas com o sentido com que foram aplicadas pelo Conselho Superior da Magistratura. Não sendo este órgão qualificável como tribunal, nem sendo as suas decisões passíveis de impugnação perante o Tribunal Constitucional, o recurso não pode prosseguir nesta parte. 2. Notifique para alegações quanto às normas identificadas nos n. os 4 e 5 do requerimento de interposição do recurso.» O recorrente apresentou alegações, em que sustenta, em síntese: «A) Como questão prévia, que deve conhecer-se das questões que o despacho liminar do relator considerou não serem passíveis de apreciação pelo Tribunal Constitucional; B) Que a norma do n.º 1 do artigo 117.º do EMJ, interpretada no sentido de que a acusação não tem de indi­ vidualizar as diversas infracções que imputa ao arguido nem de indicar o conteúdo concreto do desvalor ético-disciplinar associado a essas infracções, é inconstitucional por violação dos artigos 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1 e 32.º, n.º 10, da Constituição; C) Que a norma do ultimo segmento normativo do artigo 82.º do EMJ, interpretado no sentido de que os actos ou omissões da vida privada, familiar, conjugal e íntima de um juiz podem repercutir-se na sua vida pública em termos que possam ser considerados incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções, sem concretizar quais possam ser tais actos ou omissões, o modo como podem repercutir- -se e o conteúdo do que possa considerar-se indispensável à dignidade do exercício das funções, é inconsti- tucional por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1, e 261.º, n.º 1, da Constituição.» II – Fundamentos 2. Nas alegações, o recorrente questiona o despacho liminar de delimitação do objecto do recurso acima transcrito (fls. 306) na parte em que nele foi decidido que o recurso não podia prosseguir quanto às questões identificadas nos n. os 1, 2 e 3 do requerimento de interposição do recurso.

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