TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., juiz de direito no Tribunal Judicial do Funchal, foi punido pelo Conselho Superior da Magistra- tura (CSM), com a pena de transferência, pela autoria de uma infracção disciplinar prevista no artigo 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho. Entre os factos imputados ao magistrado recorrente como incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções figuravam duas altercações em lugar público, uma por iniciativa da mulher outra por iniciativa da filha do recorrente, quando o surpreenderam na companhia de outra mulher com quem mantinha uma relação extra-conjugal. O recorrente impugnou contenciosamente esta decisão do CSM, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Novembro de 2010, negou-lhe provimento. O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a apreciação de questões de incons­ titucionalidade enunciadas do seguinte modo: «1. A norma conjugada dos artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 85.º, n.º 5 e 88.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, interpretada e aplicada, como o foi pelo Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que permite ao referido CSM mandar instaurar averiguações sumárias e discretas, sem nenhuma correspondência com a real existência de um verdadeiro processo disciplinar, ainda que de investigação sumária, é materialmente inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 217.º da CRP; 2. A norma do n.º 5 do artigo 85.º do ED aprovado pelo Dec.-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, interpretada e aplicada no sentido com que o Plenário Extraordinário de 15.05.2007 do CSM a interpretou e aplicou – ou seja, no sentido em que o processo de meras averiguações também pode ser utilizado para a investigação da con- duta pessoal dos juízes, fora do funcionamento dos respectivos serviços – é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 127.º, da CRP, já que não se trata do exercício da acção disciplinar nos termos da lei; 3. As normas dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 114.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando entendidas e apli- cadas, como o foram pelo CSM e pelo instrutor do processo disciplinar, no sentido de que a violação dos deveres por essas normas impostos, designadamente a não observância, sem justificação, do prazo máximo de trinta dias para ultimar o processo disciplinar e a não comunicação ao arguido da data em que foi iniciado o processo, são meras irregularidades, porque então tal entendimento, na medida em que não garante todos os direitos processuais do juiz arguido e pode conduzir à aplicação de uma pena deslocativa do magistrado, como efectivamente conduziu, representa uma inconstitucionalidade material, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da CRP; 4. A norma do n.º 1 do artigo 117.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretada e aplicada no sentido, em que o foi, de que a acusação não precisa de individualizar em concreto as diversas infracções que V – A norma que qualifica como disciplinarmente relevante a exteriorização de comportamentos da vida familiar do magistrado desconformes à ordem jurídica, tendo em consideração a necessidade de con- fiança do público nos seus julgamentos quando houver de julgar casos semelhantes, não constitui uma ingerência excessiva na sua esfera de liberdade pessoal, não violando o princípio da proporcionalidade.

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