TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VI − Embora o “ direito à retribuição”, seja um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garan­ tias, não pode entender-se que a intocabilidade salarial seja uma dimensão garantística contida no âmbito de protecção do direito à retribuição do trabalho ou que uma redução do quantum remunera- tório traduza uma afectação ou restrição desse direito. VII − Não estando em causa a afectação do direito a um mínimo salarial, uma vez que a redução remune- ratória apenas abrange retribuições superiores a € 1500, valor muito superior ao do salário mínimo nacional, a irredutibilidade apenas poderá resultar do respeito pelo princípio da protecção da confian­ ça e porventura, ainda, do princípio da igualdade. VIII− Embora não custe admitir que uma redução remuneratória abrangendo universalmente o conjunto de pessoas pagas por dinheiros públicos não cai na zona de previsibilidade de comportamento dos detentores do poder decisório, e que as reduções agora introduzidas, na medida em que contrariam a normalidade anteriormente estabelecida pela actuação dos poderes públicos, nesta matéria, frustram expectativas fundadas – e tratando-se de reduções significativas, são capazes de gerarem ou acentuarem dificuldades de manutenção de práticas vivenciais e de satisfação de compromissos assumidos pelos cidadãos, não esquecendo que, relativamente a algumas categorias de destinatários, elas se cumularam com outras medidas anteriores de redução remuneratória, tendo, além disso, efeitos imediatos −, não se pode ignorar que atravessamos reconhecidamente uma conjuntura de absoluta excepcionalidade, do ponto de vista da gestão financeira dos recursos públicos, pelo que, no quadro de uma estratégia global delineada a nível europeu, entrou na ordem do dia a necessidade de uma drástica redução das despesas públicas, incluindo as resultantes do pagamento de remunerações. IX – Neste contexto, não pode razoavelmente duvidar-se que as medidas de redução remuneratória visam a salvaguarda de um interesse público que deve ser tido por prevalecente – e esta constitui a razão decisiva para rejeitar a alegação de que estamos perante uma desprotecção da confiança constitucio- nalmente desconforme −, não podendo, igualmente, ter-se por violado o conexo princípio da pro- porcionalidade, atendendo, sobretudo, a que as reduções remuneratórias não se podem considerar excessivas, em face das dificuldades a que visam fazer face (justificam esta valoração, em especial, o seu carácter transitório e o patente esforço em minorar a medida do sacrifício exigido aos particulares, fazendo-a corresponder ao quantitativo dos vencimentos afectados). X – Quanto à redução dos subsídios de fixação e de compensação de que gozam os magistrados, trata-se de prestações complementares, com uma causa específica, que, à partida, por força dessa natureza, não sus- citam expectativas legítimas de manutenção com consistência equivalente às que a retribuição, propria- mente dita, dá azo, até porque não estão abrangidas pela garantia infraconstitucional de irredutibilidade; por outro lado, embora a taxa de redução seja bastante mais elevada do que a das reduções remunera- tórias, como a sua base de incidência é de valor relativamente baixo, os montantes pecuniários que os afectados perdem não são excessivamente onerosos; por último, a expressa equiparação desses subsídios, para todos os efeitos legais, a ajudas de custo, é uma fixação legislativa de um regime favorável para os destinatários, atenuando, de certa forma, o sacrifício por aqueles sofrido com a redução. Por tudo, não é de entender que as reduções destes subsídios, ainda que se lhes atribua carácter não transitório, impor- tem violação do princípio da confiança constitucionalmente censurável. XI − Dada a abrangência do universo dos trabalhadores incluídos na redução remuneratória, são certamen- te limitadas as situações de trabalhadores que sejam pagos por dinheiros públicos e não tenham sido

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