TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
179 acórdão n.º 413/11 SUMÁRIO: I – A norma do n.º 1 do artigo 117.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpretada no sen- tido de que a acusação não tem de explicitar o conceito de “dignidade indispensável ao exercício das suas funções”, não ofende a garantia de que o processo disciplinar assegure ao arguido os direitos de audiência em defesa. II – Tal norma não viola, ainda, a garantia da inamovibilidade dos juízes, constante do n.º 1 do artigo 216.º da Constituição, nem as exigências de determinabilidade das normas sancionatórias inerentes ao princípio do Estado de direito. III – Não pode dizer-se que o último segmento do artigo 82.º do EMJ, ao qualificar como ilícito disciplinar condutas da vida privada dos magistrados judiciais que se repercutam na vida pública em termos de afectar a dignidade exigida ao exercício das respectivas funções, se traduza numa valoração contrária à ordem jurídica constitucional, pelo que não pode considerar-se, em si mesmo, como violador do n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. IV – A diferença de intensidade da limitação da acção e das obrigações de decoro que surgem entre ma- gistrados e a consequente relevância disciplinar das correspondentes infracções são objectivamente fundadas nas características da circunscrição onde cada um administra justiça “em nome do povo”, pelo que a cognoscibilidade dos seus actos pela comunidade é um dos factores ou condicionantes que é exigível que o juiz pondere quando actua no espaço público, pelo que não ocorre violação do prin- cípio da igualdade. Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 117.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpretada no sentido de que a acusação não tem de explicitar o conceito de “dignidade indispensável ao exercício das suas funções”; e não julga inconstitucional a norma constante do artigo 82.º do mesmo Estatuto. Processo: n.º 20/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 413/11 De 28 de Setembro de 2011
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