TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
177 acórdão n.º 411/11 Tal significa que, ao estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, decorridos desde a data de fixação originária da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, o legislador actua ainda no âmbito da sua liberdade de conformação, inexistindo qualquer violação do direito do trabalhador a uma justa reparação por acidentes de trabalho. Além disso, não ocorre qualquer violação do princípio da igualdade, pois a diferença de tratamento entre situações, como a dos autos, em que, decorridos dez anos sobre a data da fixação da pensão, se não registou qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, é objectivamente diferente da situação em que, nesse lapso de tempo, tenha ocorrido um pedido de revisão que tenha dado origem ao reconhecimento judicial da efectiva alteração da capacidade de ganho do sinistrado e consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade. A diferença de regime, consistente no estabelecimento de um limite temporal máximo, justifica-se na medida em que, enquanto numa situação em que, decorridos dez anos sobre a data da fixação originária da pensão se não tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, não é desrazoável presu- mir a estabilização da situação clínica do sinistrado, numa situação em que tenha havido revisões anteriores procedentes, qualquer presunção no mesmo sentido seria ilegítima. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de permitir a revisão da prestação devida por acidente de trabalho apenas nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão inicial, caso não tenha havido revisões anteriores procedentes. b) E, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 27 de Setembro de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins (tal como no Acórdão n.º 612/08, tendo partido de uma interpretação diferente da norma, considerei-a inconstitucional) – Gil Galvão . Anotação: Os Acórdãos n. os 155/03 e 612/08 estão publicados em Acórdãos , 55.º e 73.º Vols., respectivamente.
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