TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Almada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, (LTC), contra o despacho proferido nos autos que, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade e do princípio da reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho, recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de permitir a revisão da prestação devida por acidente de trabalho apenas nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão inicial, caso não tenha havido revisões anteriores procedentes. 2. O Exm.º Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, apresentou alegações, con- cluindo que: «1.º A norma constante do artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo de 10 anos, a contar da data de fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, numa situação em que não ocorreu qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade, nem se verifica qualquer outra circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabi- lização da situação clínica, não afronta a Constituição, nomeadamente o direito à justa reparação, previsto no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) . 2.º Termos em que deverá proceder o presente recurso.» Não houve contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. A questão com a qual o Tribunal Constitucional é confrontado é a de saber se o prazo preclusivo de dez anos, previsto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, contados da fixação origi- nária da pensão, para efeitos de revisão da pensão devida ao sinistrado laboral, num caso em que não tenha ocorrido qualquer actualização intercalar é constitucionalmente admissível. No despacho recorrido entendeu-se que tal preceito, na interpretação acolhida, viola o princípio da igualdade bem como o princípio da reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho. No entanto, no sentido da não inconstitucionalidade da norma sub judicio decidiu já o Tribunal Cons- titucional nos seus Acórdãos n. os 155/03, 612/08 e 341/09 (disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ) . É para esta jurisprudência que agora se remete, tendo em conta que, desde logo, se não retira da protec- ção conferida pela Constituição uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões por acidentes de trabalho, dispondo o legislador de uma liberdade de conformação do direito à justa reparação por acidentes de traba- lho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) .
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