TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

175 acórdão n.º 411/11 SUMÁRIO: I – Não se retira da protecção conferida pela Constituição uma ilimitada possibilidade de revisão das pen- sões por acidentes de trabalho, dispondo o legislador de uma liberdade de conformação do direito à justa reparação por acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ), da Constituição. II – Tal significa que, ao estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, decorridos desde a data de fixação originária da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, o legislador actua ainda no âmbito da sua liberdade de conformação. III – Não ocorre, ainda, qualquer violação do princípio da igualdade, pois a diferença de regime, consisten- te no estabelecimento de um limite temporal máximo, justifica-se na medida em que, decorridos dez anos sobre a data da fixação originária da pensão se não tenha registado qualquer evolução justifica­ dora de pedido de revisão, não é desrazoável presumir a estabilização da situação clínica do sinistrado. Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de permitir a revisão da prestação devida por acidente de trabalho apenas nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão inicial, caso não tenha havido revisões anteriores procedentes. Processo: n.º 38/11. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 411/11 De 27 de Setembro de 2011

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