TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   A. intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo que fosse anulado o acto do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Educação que lhe aplicara a pena disciplinar de advertência. A. exercia as funções de Director Pedagógico na Escola… em Cantanhede, e a pena, atrás referida, fora- -lhe aplicada nos termos do disposto no artigo 99.º, n. os 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novem- bro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) e da Portaria n.º 208/98, de 28 de Março. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em sentença proferida a 23 de Novembro de 2010, decidiu, invocando para tanto o juízo proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 398/08, não aplicar ao caso, por inconstitucionalidade, o disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, anulando por isso o acto administrativo que fora impugnado e considerando procedente a acção. Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Admitido o recurso no Tribunal, nele apresentou alegações, na qualidade de recorrente, o Exm.º Repre- sentante do Ministério Público, que, essencialmente, pugnou pela manutenção do juízo de inconstituciona- lidade, pelos fundamentos constantes do já citado Acórdão n.º 398/08. O Ministério da Educação não apresentou no Tribunal, na qualidade de recorrido, as contra-alegações referentes à questão da constitucionalidade. Importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 2.   Para fundamentar a recusa de aplicação de norma invocou a sentença recorrida o Acórdão do Tribu- nal Constitucional n.º 398/08. Estava em causa, neste Acórdão, um despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, que decidira aplicar à recorrente perante o Tribunal – uma entidade privada, proprietária de estabelecimento de ensino –, a título de sanção disciplinar, pena de multa, nos termos das disposições conjugadas do artigo 99.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Coopera- tivo) e do artigo 3.º, alíneas c) e g) , da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março. Indagando da validade do direito sancionatório assim decorrente das normas conjugadas do decreto- -lei e da portaria (o recorrente arguira, inter alia , a inconstitucionalidade orgânica do referido decreto-lei), acabou o Tribunal por conceder provimento ao recurso, proferindo juízo de inconstitucionalidade incidente apenas sobre as normas atrás referidas, aplicáveis ao caso. Fê-lo, não por ter acolhido a ideia segundo a qual o acto legislativo do Governo enfermaria in totum de inconstitucionalidade orgânica por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da Repúbli- ca, mas por ter dado razão ao argumento segundo o qual a remissão para portaria, constante do n.º 4 do cita­ do artigo 99.º – “a cominação das sanções será objecto de regulamentação específica, a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo” – lesava o princípio constitucional da reserva de função legislativa. Os fundamentos foram os seguintes: «(…) diversa da questão da (inexistente) invasão da reserva competencial do Parlamento é a questão da (even- tual) invasão da reserva de função legislativa.

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